Solução de Consulta SEFAZ nº 22 DE 11/11/2024

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 21 nov 2024

Ementa: ICMS. Estorno de crédito. Perdas de mercadorias. Emissão de notas fiscais.

A Gestora do Corpo Técnico para a Tributação, da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 187 , inciso III, e § 1º, inciso IV, da Lei Estadual nº 7.799/2002 ; Art. 34, § 6º, da Lei Estadual nº 8.959/2009; e art. 22 , inciso I, do Decreto nº 31.865 , de 14 de junho de 2016, dá publicidade à Solução de Consulta decorrente do Processo nº 472349001275.

EMENTA: ICMS. ESTORNO DE CRÉDITO. PERDAS DE MERCADORIAS. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.

I - A consulente indaga sobre a correta emissão de notas fiscais no caso de perda de produtos em sua filial situada no Estado do Maranhão;

II - O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto do qual tenha se creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento "ocorrer perecimento, deterioração, extravio, furto ou roubo", conforme determinam o art. 21, inciso IV, da Lei Complementar nº 87 (Lei Kandir); o art. 40 , inciso IV, da Lei Estadual nº 7.799/2002 ; e o art. 57, inciso IV, do Regulamento do ICMS(RICMS/MA), aprovado pelo Decreto nº 19.714/2002;

III - No que se refere ao perecimento, deterioração, roubo ou furto de mercadorias no transcorrer das atividades empresariais, conclui-se que tal evento deve ensejar a baixa do estoque de mercadorias, da mesma forma que uma saída não tributada de mercadoria;

IV - Não há destaque do ICMS, pois a baixa de estoque realizada por meio do CFOP 5.927 não é uma operação tributada. Ademais, não é realizado recolhimento por meio de guia, uma vez que não se trata de uma operação tributada;

V - Deve-se realizar o estorno do crédito registrado na entrada na apuração mensal do ICMS recebido em transferência.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 21., inciso IV, da Lei Complementar nº 87 (Lei Kandir); Art. 40 ., inciso IV, da Lei Estadual nº 7.799/2002 ; e art. 57, inciso IV, do Regulamento do ICMS (RICMS/MA).

São Luís, 11 de novembro de 2024.

Kércia Lanary Brandão M. de Barros Bello

Gestora da CEGAT/COTET/SEFAZ-MA

AFRE - MAT. 1138312