Solução de Consulta COTRI nº 23 DE 10/10/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 17 out 2022
Processo SEI Nº 00040-00016056/2022-51
ISS. Holding pura. Gestão de participações societárias. Ausência de prestação de serviços elencados no Anexo I ao Decreto nº 25.508/2005 . Art. 12. do Decreto nº 25.508/2005 . Inexistência de obrigatoriedade de inscrição no CF/DF.
I - Relatório
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, apresentou Consulta abrangendo o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005 (RISS).
2. Relata o Consulente que foi transferido para Brasília/DF.
3. Aduz que possui como atividade econômica principal "Holding de Instituições nãofinanceiras", ao passo que o seu objeto social é a "Gestão de Participações Societárias - Holding Não Financeira".
4. Diante disso, apresenta os seguintes questionamentos: "Gostaríamos de verificar o enquadramento de código de Prestação de serviço e verificar também se existe a obrigatoriedade de Inscrição Distrital, e se a mesma tem alguma obrigatoriedade em relação à ISS ou qualquer outra obrigação acessória pertinente ao Distrito Federal, tendo em vista que como já citado, a empresa é uma HOLDING. Se a empresa tiver obrigatoriedade de Inscrição Distrital, como devo proceder para cadastrar a inscrição?".
II - Análise
5. De início, registra-se que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada à legislação tributária.
6. Em análise de recebimento da Consulta, a Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, subordinada ao Centro de Gestão de Malha e Programação Fiscal - CEMPRO, atestou que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal (Documento SEI nº 92340035). Todavia, tendo-se em vista o início da fase de análise do mérito da matéria arguida, cabe à Gerência de Esclarecimento de Normas (GEESC) a análise da (in) admissibilidade da Consulta Tributária, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não cabe àquele órgão.
7. Trata-se de empresa constituída sob a forma de Sociedade Limitada Unipessoal cuja atividade econômica principal é "Holding de Instituição não-financeira", código CNAE 64.62-0-00, não possuindo atividade econômica secundária. Do instrumento de alteração do seu ato constitutivo, depreende-se que o seu objeto social é a "Gestão de Participações Societárias - Holding Não Financeira".
8. São denominadas holding as empresas que atuam no mercado como controladoras de outras companhias, à medida em que detém participação majoritária nas ações das respectivas subsidiárias. Já a holding não-financeira, ou holding patrimonial, é aquela que participa do capital social de um grupo de empresas com atividades preponderantemente não-financeiras, sendo utilizada para o planejamento patrimonial, familiar e sucessório. Assim, em vista de facilitar a administração e a proteção dos seus bens, a pessoa física constitui uma pessoa jurídica que se torna possuidora desses bens.
9. A holding é pura quando o seu objeto social consiste apenas na administração do próprio patrimônio e/ou em sua participação em outras empresas. Por sua vez, é mista quando, para além daquelas atividades, dedica-se, concomitantemente, à produção de bens e serviços.
10. Uma holding pura com o propósito de concentrar as atividades de gestão de participações societárias não presta serviço sujeito à incidência de ISS, nos termos do art. 1º do Decreto nº 25.508/2005 (RISS), por ausência de correspondência entre a sua atuação e os serviços previstos no rol taxativo da lista do Anexo I.
11. Nessa ótica, a holding pura não encerra em si uma prestação de serviço que justifique um enquadramento na Lista de Serviços do RISS, além daqueles porventura já observados pelas empresas das quais ela é participante e/ou controladora.
12. Note-se que o art. 12 do RISS estabelece a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF para os contribuintes de ISS:
Art. 12. O contribuinte do ISS, ainda que imune ou isento, inscrever-se-á no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, antes do início das atividades.
13. Na presente Consulta, a única atividade exercida pelo Consulente é a gestão de participações societárias - holding não financeira, consoante o seu objeto social. Logo, cuida-se de uma holding pura que não concretiza fato gerador de ISS, e, por conseguinte, o Consulente não é contribuinte, em conformidade com o art. 7º do RISS.
14. Lado outro, se eventualmente a holding passar a se dedicar à atividade que se enquadre na Lista de Serviços do Anexo I ao RISS, configurará hipótese de incidência de ISS. Nesse cenário, o Consulente será contribuinte, recaindo-lhe a obrigação tributária acessória de inscrição no CF/DF.
15. O art. 16 do RISS indica como a pessoa jurídica deve proceder para requerer a inscrição distrital:
Art. 16. O contribuinte deverá requerer a inscrição na forma do art. 12, § 6º, e quando dirigida à repartição fiscal far-se-á por meio de Ficha Cadastral - FAC, preenchida via Serviço Interativo de Atendimento Virtual - Agênci@Net, disponível na internet (http://www.fazenda.df.gov.br) e será instruído com os seguintes documentos:
I - registro de empresário ou atos constitutivos da sociedade empresária ou simples, devidamente inscritos na Junta Comercial do Distrito Federal, ou no competente Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, ou na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no caso de sociedades de advogados regidas por Lei Federal;
II - prova de inscrição dos sócios, diretores, responsáveis ou titulares, conforme o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, salvo quando dispensados da inscrição;
III - prova de inscrição do contribuinte no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, salvo quando dispensado da inscrição;
IV - cópia do documento de identidade ou documento de equivalente;
V - no caso dos responsáveis de que trata o inciso XII do art. 8º deste Regulamento:
VI - outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Economia.
16. Na hipótese de persistirem dúvidas sobre como efetuar o cadastramento fiscal, recomenda-se ao Consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita, no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/, dirigindo-se ao link "Atendimento Virtual", para interagir com o setor competente que irá orientá-lo a respeito de suas dúvidas procedimentais relacionadas às obrigações tributárias acessórias.
III - Conclusão
17. Em atenção aos questionamentos do Consulente, informa-se que não é imprescindível a sua inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF desde que atue apenas na gestão de participações societárias. Caso eventualmente preste alguma atividade enquadrada na Lista de Serviços do Anexo I ao Decreto nº 25.508/2005 , será obrigatório o cadastro nos moldes estipulados pelo art. 16 do Decreto nº 25.508/2005 .
A presente Consulta é eficaz, nos termos do disposto art. 80 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.
À consideração superior;
Brasília/DF, 10 de outubro de 2022.
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Auditora Fiscal da Receita do DF
Matr. 280.401-8
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 10 de outubro de 2022
ZENÓBIO FARIA BRAGA SOBRINHO
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "d" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 5 de julho de 2022, página 4).
A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.
Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.
Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 10 de outubro de 2022
SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO
Coordenação de Tributação Coordenador