Solução de Consulta SF/DEJUG nº 24 DE 06/10/2014
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 01 dez 2014
ISS. Subitem 1.07 da Lista de Serviços da Lei n° 13.701/2003. Retenção de ISS sobre serviços provenientes do exterior. Taxa de câmbio.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo n°. 2014-0.216.813-2;
ESCLARECE:
1. A consulente informa que contrata serviços de assessoria e consultoria com empresa sediada no Estado da Califórnia, Estados Unidos.
2. Afirma que o fato gerador para o recolhimento do ISS é quando da data de emissão da nota fiscal de tomador de serviços (NFTS) conforme invoice recebida.
2.1 Destaca que ocorre variação cambial entre a data da emissão da NFTS e o efetivo fechamento do câmbio para pagamento do contrato.
2.2 A consulente considera que há uma situação de indefinição frente ao ordenamento legal vigente quanto à data correta a ser utilizada como fato gerador do ISS incidente sobre os serviços tomados.
3. Assim, a consulente pergunta qual o procedimento adequado a ser observado no tratamento da diferença da taxa de câmbio entre a data do serviço prestado e o efetivo pagamento do mesmo.
4. De acordo com o contrato apresentado, os serviços tomados do exterior pela consulente são relativos a suporte técnico, administrativo e comercial e enquadram-se no subitem 17.01 da Lista de Serviços do art. 1° da Lei n° 13.701/2003, relativo à assessoria ou consultoria de qualquer natureza.
4.1. Ainda de acordo com as cláusulas contratuais, os serviços tomados pela consulente são de prestação continuada e os pagamentos são realizados mensalmente.
5. O art. 143 do Código Tributário Nacional determina que quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira a conversão para moeda nacional se fará ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação para fins do lançamento.
6. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista do art. 1° da Lei n° 13.701, de 24/12/03.
6.1. Conforme o § 1.° do mesmo artigo, o imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
6.2. Ainda conforme o inciso I do art. 3° da Lei n° 13.701/2003, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, nos casos de serviços tomados do exterior.
6.3. Por sua vez, o inciso I do art. 9° da Lei n° 13.701/2003 prevê que os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor.
7. Os serviços recebidos do exterior pela consulente são de prestação continuada.
7.1. Sendo o ISS de incidência e recolhimento mensal, a taxa de câmbio a ser utilizada para fins de conversão do preço do serviço tomado do exterior para moeda nacional e realização da retenção e recolhimento deverá ser a cotação de fechamento da moeda estrangeira para venda divulgada pelo Banco Central do Brasil no último dia útil do mês da efetiva prestação dos serviços.
8. Na situação em análise, a consulente é tomadora de serviços provenientes do exterior e está obrigada a reter e recolher o ISS, bem como emitir a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços, nos termos do inciso I do art. 117 do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012.
8.1. De acordo com art. 119 do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012, a NFTS deverá ser emitida até o dia dez do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados.
8.1.1. A data de emissão da NFTS não se confunde com a data de ocorrência do fato gerador.
8.1.2. No caso em exame, o valor em moeda nacional que deverá constar na NFTS será o preço dos serviços tomados convertido nos termos definidos no item 7.1.
8.2. Para fins de recolhimento do ISS retido a consulente deverá utilizar o código de serviços tomados 09881, previsto no Anexo 2 da Instrução Normativa SF/SUREM n° 08, de 18 de julho de 2011.