Solução de Consulta SEFA nº 24 DE 11/07/2023
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 jul 2023
SÚMULA: ICMS. OPERAÇÕES COM FOSFATO NATURAL BRUTO E ENXOFRE. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
SÚMULA: ICMS. OPERAÇÕES COM FOSFATO NATURAL BRUTO E ENXOFRE. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
A consulente, cadastrada na atividade principal de comércio atacadista de matérias-primas agrícolas (CNAE 4623-1/99), informa que adquire fosfato natural bruto e enxofre e os revende para produtores rurais, inscritos no CAD/PRO.
Aduz que tem dúvidas se é aplicável a redução na base de cálculo, de que tratam os itens 15-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS, nas operações interestaduais com os referidos produtos.
Esclarece que pretende adotar o disposto no item 15-A, nas operações interestaduais com os referidos produtos, e questiona se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
Para análise da matéria, reproduz-se excertos do item 15-A do Anexo VI e dos art. 44 e 45 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, no qual se encontram relacionados os produtos vinculados à dúvida apresentada pela consulente:
"ANEXO VI - DA REDUÇÃO BA BASE DE CÁLCULO [...]
15-A A base de cálculo sobre o valor da operação com os INSUMOS AGROPECUÁRIOS adiante arrolados é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir indicados (Convênios ICMS 100/1997, 26/2021 e 104/2021; Ajuste SINIEF 10/2012):
[...]
II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023:
2% (dois por cento), nas operações interna e de importação;
2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
POSIÇÃO |
DESCRIÇÃO |
1 |
Ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal; estabelecimento produtor agropecuário; quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização. |
Nota:
1. o benefício com aos produtos indicados neste item estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas, e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
[...]
ANEXO VIII - DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO [...]
CAPÍTULO II - DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO [...]
SUBSEÇÃO II
OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS
(artigos 44 a 45)
Art. 44. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:
- ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto, enxofre, amônia, fosfato de amônio, nitrato de amônio ou de suas soluções, nitrato de amônio e cálcio, rocha fosfática, ureia e cloreto de potássio;
[...]
§ 1.º O diferimento de que trata o inciso I do "caput": I - aplica-se exclusivamente nas operações com:
estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcico destinado à alimentação animal;
estabelecimento de cooperativa ou de produtor agropecuário;
quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tenha sido processada a industrialização.
- estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos no inciso I deste parágrafo, e às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem
[...]
Art. 45. Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados no art. 44 deste Anexo:
- na saída para outro Estado ou para o exterior;
- na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente;
- na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.".
O item 15-A do Anexo VI, antes transcrito, prevê que as operações com fosfato natural bruto e enxofre, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, usufruem da redução na base de cálculo nos percentuais especificados, mas somente em relação àquelas promovidas por estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores com destino aos estabelecimentos especificados nas alíneas "a" a "d" do "caput".
Logo, a menos que a consulente seja importadora de tais produtos e promova saídas interestaduais a estabelecimento de produtor agropecuário, suas operações não se encontram abrangidas pelo referido benefício fiscal.
Por outro lado, nas operações internas com fosfato natural bruto e enxofre com destino a produtores rurais inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS, há previsão de diferimento do pagamento do imposto, conforme inciso I do art. 44 do Anexo VIII combinado com o § 1º do mesmo artigo, até que ocorra uma das hipóteses de encerramento previstas no art. 45 do citado Anexo VIII.
PROTOCOLO: 20.491.331-5