Solução de Consulta SEFA nº 25 DE 12/07/2023

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 jul 2023

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA. CARTUCHO DE TINTA E TONER. ENQUADRAMENTO.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA. CARTUCHO DE TINTA E TONER. ENQUADRAMENTO.

A consulente, empresa optante pelo Simples Nacional e cadastrada com atividade principal de comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 4751-2/01), informa que pretende adquirir, de fornecedores estabelecidos em outras unidades federadas, cartuchos de tinta para impressão (NCM 8443.99.23) e toners (NCM 8443.99.33).

Aduz que a posição 18 do art. 123 do Anexo IX do Regulamento do ICMS prevê que as mercadorias classificadas na posição 8443.9 da NCM estão sujeitas à substituição tributária, estando descritas como partes e acessórios para máquinas de impressão.

Expõe seu entendimento de que acessórios são peças que complementam os computadores e impressoras como, por exemplo, suportes para notebook e cabos de impressora, dentre outros. Por sua vez, suprimentos de informática são produtos consumíveis sem os quais os periféricos não funcionam como por exemplo, o papel e o refil de tinta, dentre outros.

Partindo desses conceitos, a consulente entende que os cartuchos de tinta e o toner não estão sujeitos à substituição tributária, por serem considerados suprimentos de informática e não partes e acessórios de impressoras Indaga se está correto seu entendimento. RESPOSTA

De início, transcreve-se a posição 18 do art. 123 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017:

"ANEXO IX DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO (artigos 1º a 144)

...

SEÇÃO XXIII DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS (artigos 123 a 124)

Art. 123. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 192/2009, 42/2010 e 93/2014; Protocolo ICMS 16/2011; Protocolo ICMS 70/2011; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

...

     

18

21.018.00

8443.9

Partes e

acessórios de

máquinas e

aparelhos de

impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras

impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si

(Protocolos ICMS 192/2009,

184/2010 e

134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e

89/2013)

(Convênios ICMS 92/2015 e

146/2015)

§ 1.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009, 168/2013, 11/2017, 68/2018 e 23/2022).".

Ainda, transcreve-se também partes pertinentes da posição 8443.9 do Capítulo 84 da Tabela NCM:

"

NCM

DESCRIÇÃO

...

 

8443.9

- Partes e acessórios:

...

 

8443.99.23

Cartuchos de tinta

...

 

8443.99.33

Cartuchos de revelador (toners)

...

 

".

Relevante salientar que incumbe ao contribuinte, notadamente ao fabricante, a responsabilidade pela classificação do produto e, em caso de dúvida, caberá esclarecê-la perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão que tem competência específica para se manifestar a respeito dessa matéria.

Ainda, conforme entendimento já manifestado reiteradamente por esse Setor, estão submetidas ao regime da substituição tributária as operações com mercadorias que se inserem, cumulativamente, por sua classificação fiscal e descrição, dentre aquelas relacionada no Anexo IX do Regulamento do ICMS. Também, deve ser considerado se as mercadorias foram desenvolvidas para uso no segmento econômico em que se encontram arroladas no referido anexo regulamentar, ainda que efetivamente utilizados de forma diversa.

Neste sentido, as mercadorias sujeitas à substituição tributária prevista na posição 18 do art. 123 do Anexo IX são todas aquelas classificadas na subposição 8443.9 da NCM, conforme se pode verificar da redação dada a essa subposição pela NCM, ao apresentar a descrição "Partes e acessórios".

Assim, as aquisições de produtos classificados na subposição 8443.9 estão sujeitas à substituição tributária, sendo responsáveis pela retenção os estabelecimentos industriais, importadores, arrematantes de mercadorias importadas e apreendidas e os remetentes situados nos Estados relacionados no § 1º do art. 123 do Anexo IX.

Caso o substituto tributário não efetue a retenção ou o remetente não esteja domiciliado nas unidades federadas nominadas no § 1º do art. 123 do Anexo IX deve a consulente, ainda que optante pelo Simples Nacional, proceder ao recolhimento por ocasião da entrada da mercadoria, em GR-PR, observando os procedimentos dispostos no art. 11 do Anexo IX, em razão da corresponsabilidade que lhe atribui a alínea "a" do inciso IV do art. 21 da Lei nº 11.580/1996.

PROTOCOLO: 20.608.346-8.