Solução de Consulta SEFAZ nº 25 DE 11/11/2024
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 21 nov 2024
Ementa: ICMS. Diferencial de alíquotas sobre combustíbeis. Substituição tributária. Operações interestaduais com lubrificantes derivados de petróleo.
A Gestora do Corpo Técnico para a Tributação, da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 187 , inciso III, e § 1º, inciso IV, da Lei Estadual nº 7.799/2002 ; Art. 34, § 6º, da Lei Estadual nº 8.959/2009; e art. 22 , inciso I, do Decreto nº 31.865 , de 14 de junho de 2016, dá publicidade à Solução de Consulta decorrente do Processo nº 912349001847.
EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS SOBRE COMBUSTÍBEIS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM LUBRIFICANTES DERIVADOS DE PETRÓLEO.
I - A consulta versa sobre o cálculo de ICMS DIFAL (diferencial de alíquotas) nas operações interestaduais com lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, quando não destinados à comercialização ou industrialização, e o destinatário seja pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, mesmo não havendo o destaque do ICMS próprio (ICMS normal) na nota fiscal.
O contribuinte indaga se também é permitido ao remetente não optante pelo Simples Nacional usar a fórmula disposta no Manual de Orientação sobre o Cálculo de ICMS nas Entradas Interestaduais Destinadas a Consumidor Final Contribuinte do ICMS, ou seja, deduzindo da base de cálculo o ICMS das operações próprias, calculado na sua alíquota interestadual;
II - O ICMS incidirá sobre operações que destinem combustíveis e lubrificantes, derivados de petróleo, a outros Estados quando não destinados à industrialização ou comercialização, pois, nessas situações específicas, ocorre o fato gerador, uma vez que configuram hipóteses de incidência e ensejam o recolhimento do imposto;
III - Os contribuintes remetentes de lubrificantes, derivados de petróleo, situados em outros Estados figuram na condição de sujeitos passivos por substituição tributária relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com lubrificantes, desde a operação que o remetente estiver realizando até a última;
IV - O contribuinte pode utilizar o Manual de Orientação sobre o Cálculo de ICMS nas Entradas Interestaduais, desde que destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS. Por outro lado, quando se tratar do cálculo do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, é necessário utilizar a base de cálculo única do imposto, conforme dispõe a Lei Complementar nº 87/1996 , art. 13 , inciso X, § 7º;
V - No tocante ao uso do ICMS próprio na fórmula disposta no Manual, é perfeitamente possível a dedução, desde que haja destaque do imposto na operação própria. Do contrário, se não houver o destaque do imposto na operação interestadual (própria do remetente), entende-se não ser possível o desconto do imposto na fórmula disposta no Manual.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 155, § 2º, inciso X, alínea "b", da Constituição Federal de 1988 (CF/88); Art. 155, § 4º, inciso I, da CF/88; Art. 4º, inciso III, do Regulamento do ICMS (RICMS/MA), aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003 ; Art. 499 do RICMS/MA ; Lei Complementar nº 87/1996 , art. 13 , inciso X, § 7º.
São Luís, 11 de novembro de 2024.
Kércia Lanary Brandão M. de Barros Bello
Gestora da CEGAT/COTET/SEFAZ-MA
AFRE - MAT. 1138312