Solução de Consulta CDCR/SUCOR nº 254 DE 08/09/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 set 2022

.., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., n° ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n°... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o aproveitamento de créditos referente às mercadorias em estoque na hipótese de desenquadramento do Simples Nacional.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., n° ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n°... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o aproveitamento de créditos referente às mercadorias em estoque na hipótese de desenquadramento do Simples Nacional.

Em síntese, a consulente informa que, em razão do seu faturamento, pretende alterar seu regime de tributação, deixando de ser optante pelo Simples Nacional. Por conseguinte, almeja esclarecimentos sobre o levantamento do crédito referente às mercadorias em estoque.

Aduz que a Instrução Normativa SRF n° 608/2006, em seu artigo 25, estabelece que a pessoa jurídica excluída do Simples sujeitar-se-á, a partir do período em que ocorrerem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Sendo que, ocorrida a exclusão, a pessoa jurídica deverá apurar o estoque de produtos acabados e em elaboração, mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem existente no último dia do último mês em que houver apurado o IPI ou o ICMS de conformidade com aquele sistema e determinar, a partir da respectiva documentação de aquisição, o montante dos créditos que serão passíveis de aproveitamento nos períodos de apuração subsequentes.

Assim, questiona:

1) É possível o aproveitamento do crédito referente ao estoque existente no momento da migração do Simples Nacional para o Regime Lucro Real?

2) O aproveitamento deve se dar em quota única ou em 24 quotas?

3) Qual código de ajuste a ser informado no SPED Fiscal ICMS/IPI?

4) Tem algum procedimento padrão?

5) Qual base legal a considerar nessa situação?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio varejista de móveis – CNAE 4754-7/01, bem como que, atualmente, apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Pois bem, em síntese, a dúvida da consulente se consubstancia no aproveitamento de créditos do imposto, para apuração do ICMS pelo regime normal, referente ao estoque existente no momento do desenquadramento do regime Simples Nacional.

Pois bem, o regime normal de apuração está previsto no artigo 131 do RICMS que prevê:

Art. 131 Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão, no último dia de cada mês: (cf. art. 28 da Lei n° 7.098/98)

I – no Registro de Saídas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;

II – no Registro de Entradas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem crédito do imposto;

e) o valor total da diferença do imposto devido a este Estado, decorrente da entrada ou aquisição das mercadorias oriundas de outra unidade federada, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, e da utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS; (cf. inciso II do § 3° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)

III – no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos I e II deste artigo:

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;

b) o valor de outros débitos

c) o valor dos estornos de créditos;

d) o valor total do débito do imposto;

e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;

f) o valor de outros créditos;

g) o valor dos estornos de débitos;

h) o valor total do crédito do imposto;

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença positiva entre o valor mencionado na alínea d e o valor referido na alínea h, ambas deste inciso;

j) o valor das deduções previstas pela legislação;

k) o valor do imposto a recolher, se for o caso; ou

l) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença positiva entre o valor mencionado na alínea h e o valor referido na alínea d, ambas deste inciso;

m) o valor do diferencial de alíquotas a recolher, obtido de acordo com a alínea e do inciso II deste artigo.

§ 1° Os valores referidos no inciso III deste artigo serão declarados ao fisco, conforme o disposto nos artigos 441 e 442, observado, quanto ao imposto a recolher, o estatuído no artigo 172. (cf. § 1° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)

                § 2° Os estabelecimentos enquadrados neste regime que efetuarem operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados na alínea b do inciso III, nas alíneas a a f do inciso VII ou no inciso IV do artigo 95 deste regulamento deverão, ainda, apurar e recolher o valor dos adicionais previstos nos §§ 7° a 9° do referido artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

§ 3° O estatuído neste artigo não desobriga o contribuinte do recolhimento do imposto exigido mediante lançamento de ofício pela autoridade competente, sempre que constatada infração à legislação tributária. (cf. § 4° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)​

§ 4° Ressalvada disposição expressa em contrário, ficam obrigados ao recolhimento do ICMS pelo regime de apuração normal os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal seja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas como: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)​

I - estabelecimento industrial;

II - estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor, ou estabelecimento comercial varejista, aplicadas, no que couberem, as disposições dos artigos 1° a 8° do Anexo XVII.

Portanto, sinteticamente, o imposto a ser recolhido no período corresponderá à diferença positiva entre o valor total do débito do imposto (encontrado pela soma do débito do imposto relativo às operações de saída, de outros débitos e dos estornos de créditos) e o valor total do crédito do imposto (consubstanciado na soma dos créditos relativos às operações de entradas e aos serviços tomados, de outros créditos e dos estornos de débitos).

Quanto aos créditos do imposto o artigo 106 do RICMS estabelece:

Art. 106 Respeitados os limites estabelecidos nos artigos 103 e 104, o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:

I – referente às mercadorias entradas no período para comercialização;

II – referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;

III – referente às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

IV – referente às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados nas operações com mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos nos incisos I a III deste artigo;

V – recolhido ou a recolher no prazo legal, do qual seja devedor como contribuinte substituto;

VI – resultante do processo de restituição de indébito, quando autorizado por decisão final da autoridade competente.

(...)

Com relação à vedação e o estorno de créditos os artigos 116 e 123 do RICMS preveem:

Art. 116 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento: (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

I – para a integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior; (cf. inciso I do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

II – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior; (cf. inciso II do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

III – para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização; (cf. inciso III do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
                IV – para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou as prestações subsequentes estiverem beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução; (cf. inciso V do art. 26 da Lei n° 7.098/98)

V – nas situações em que o ICMS exceder o montante devido, por erro ou inobservância da correta base de cálculo ou alíquota cabível.

§ 1° A vedação do crédito estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo. (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

§ 2° Uma vez provado que a mercadoria ficou sujeita ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou que foi empregada em processo de industrialização, cuja saída do produto resultante se sujeitar ao tributo, poderá o estabelecimento creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada, em valor nunca superior ao imposto devido na operação ou prestação tributada. (cf. § 3° do art. 26 da Lei n° 7.098/98)

§ 3° Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata este artigo, dão ao estabelecime​nto que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operaþ§es imediatamente anteriores Ós isentas ou nÒo tributadas sempre que a saÝda isenta ou nÒo tributada seja relativa a produtos agropecußrios. (cf. § 5° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

(...)

§ 5º Igualmente nÒo configuram crÚdito do ICMS os valores recolhidos a outra unidade federada por contribuinte deste Estado, nos termos da alÝnea a do inciso VIII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal. (cf. § 7° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)

§ 6° Na hipótese do inciso III do § 9° do artigo 96, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem. (cf. § 8° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)

(...)

Art. 123 O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços: (cf. caput do art. 26 da Lei n° 7.098/98)

I – forem objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II – forem integradas ou consumidas em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV – perecerem, deteriorarem-se, extraviarem-se ou forem objeto de sinistro, furto ou roubo;

V – forem integradas ou consumidas em processo de industrialização ou objeto de saída ou prestação de serviço com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução.

§ 1° O estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria que vier a ter qualquer das destinações enumeradas neste artigo. (cf. caput do art. 26 da Lei n° 7.098/98)

§ 2° Havendo mais de uma operação ou prestação e não sendo possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.

Assim, com base no princípio da não-cumulatividade do imposto, e desde que observadas todas as regras de lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS previstas nos artigos 116 e 123 RICMS, é evidente o direito da consulente de aproveitar, a título de crédito, o valor do ICMS anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria existente em seu estoque no momento do desenquadramento do regime favorecido Simples Nacional.

No entanto, no que se refere à escrituração dos créditos, o artigo 114 do RICMS prevê que o crédito fiscal deve ser lançado no período de apuração, devendo o contribuinte, para o lançamento fora do período, observar o disposto no parágrafo único do mencionado artigo. Veja-se:

Art. 114 Respeitado o disposto no artigo 115, a escrituração de qualquer crédito do imposto será feita no período em que se verificar a entrada da mercadoria, a aquisição de sua propriedade ou o recebimento do serviço.

Parágrafo único O lançamento fora do período referido no caput deste artigo somente poderá ser feito quando:

I – no documento fiscal respectivo e na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, tenham sido anotadas as causas determinantes do lançamento extemporâneo;

II – decorrente de reconstituição de escrita pelo fisco;

III – decorrente de reconstituição de escrita feita pelo contribuinte, autorizada pelo fisco, nos termos da legislação complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

É o suficiente para responder os questionamentos da consulente:

1) É possível o aproveitamento do crédito referente ao estoque existente no momento da migração do Simples Nacional para o Regime Lucro Real?

Sim. No entanto, a legislação tributária mato-grossense não estabelece procedimento específico para tanto, logo a consulente deve observar a regra geral para escrituração extemporane dos créditos do imposto, estabelecida no parágrafo único do artigo 114 do RICMS, cujas disposições estão transcritas acima.

2 O aproveitamento deve se dar em quota única ou em 24 quotas? Como exposto, o aproveitamento só pode ser efetivado mediante autorização do fisco que, nos termos de legislação complementar a ser editada pela SARP/SEFAZ, determinará o procedimento.

3) Qual código de ajuste a ser informado no SPED Fiscal ICMS/IPI?
Este questionamento se refere a obrigação acessória, portanto, fora do âmbito de competência desta unidade fazendária, que se restringe a respostas sobre obrigação tributária principal, nos termos do artigo 995 do RICMS, desse modo, a presente consulta será desmembrada para que o questionamento seja respondido pela unidade competente, no caso a CDDF/SUIRP.

4) Tem algum procedimento padrão? O procedimento está previsto no parágrafo único do artigo 114 do RICMS, ou seja, se faz necessária a autorização do fisco.

5) Qual base legal a considerar nessa situação? Os artigos 106 e 114 do RICMS, cujas redações foram transcritas acima.

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais r alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 8 de setembro de 2022.

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Jose Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas