Solução de Consulta COSIT nº 255 DE 15/09/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 14 out 2014

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. CABIMENTO.

A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional sujeitar-se-á às disposições da Lei n° 12.546, de 2011, apenas nos casos em que sua atividade principal for tributada na forma do § 5°-C do art. 18 da Lei Complementar n° 123, de 2006 (Anexo IV).

A empresa optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada unicamente para prestar serviço de instalação de estruturas metálicas, deve ser tributada, em relação a essa atividade, na forma do Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006, não estando sujeita às disposições da Lei n° 12.546, de 2011.

Na hipótese da montagem de estruturas metálicas ser exercida pelo próprio fabricante, tal atividade é classificada no CNAE 25.11-0, Seção C, Indústria (nota explicativa da Classe 42.92-8-01).

Logo, a empresa que tem esta atividade como principal não está compreendida no regime de incidência de contribuição de que trata o inciso VI do art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011. Quanto a tal atividade, a inclusão no Simples Nacional é pelo Anexo II.

Os serviços de instalação de estruturas metálicas prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional não se sujeitam à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se os serviços forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 13, VI, e art. 18, §5°-B, IX, §5°-C; Lei n° 12.546, de 2011, art. 7°; Lei n° 8.212, de 1991, art. 22; e Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral