Solução de Consulta SEFA nº 27 DE 12/07/2023
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 jul 2023
SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTOPEÇAS.
SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTOPEÇAS.
A consulente, empresa cadastrada com atividade principal de comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (CNAE 4789-0/99) e com atividade secundária de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/03), informa que revende anéis de vedação classificados no código 4016.93.00 da NCM, estando essas mercadorias sujeitas à substituição tributária nos termos do art. 28 do Anexo IX do Regulamento do ICMS.
Expõe que pretende adquirir essas peças (anéis de vedação) para uso em equipamento de britagem de pedras (britador) e que, em razão de não terem a finalidade de uso automotivo, entende que não se aplicaria a substituição tributária, ainda que classificadas no mesmo código NCM.
Aduz que, para fins de registro no estoque, indicará a finalidade de uso efetivo das peças.
Com isso, indaga se está correto seu entendimento quanto à inaplicabilidade da substituição tributária e se deve adotar outro procedimento, além da informação da finalidade de uso da peça, para fins de registro no estoque.
RESPOSTA
De início, transcreve-se a posição 7 art. 28 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017:
"ANEXO IX DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO (artigos 1º a 144)
...
SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS (artigos 28 a 30)
Art. 28. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como pela indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008, 83/2008 e 5/2011; Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
... |
|||
7 |
01.007.00 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e |
4823.90.9 |
outros elementos com função |
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semelhante de |
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vedação |
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(Protocolos ICMS |
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41/2008 e |
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49/2008) |
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(Protocolo ICMS |
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97/2010) |
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(Convênios ICMS |
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92/2015 e |
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146/2015) |
".
Relevante salientar que incumbe ao contribuinte, notadamente ao fabricante, a responsabilidade pela classificação do produto e, em caso de dúvida, caberá esclarecê-la perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão que tem competência específica para se manifestar a respeito dessa matéria.
Ainda, conforme entendimento já manifestado reiteradamente por esse Setor, estão submetidas ao regime da substituição tributária as operações com mercadorias que se inserem, cumulativamente, por sua classificação fiscal e descrição, dentre aquelas relacionadas no Anexo IX do
Regulamento do ICMS. Também, deve ser considerado se as mercadorias foram desenvolvidas para uso no segmento econômico em que se encontram arroladas no referido anexo regulamentar, ainda que efetivamente utilizados de forma diversa.
Neste sentido, as mercadorias classificadas no código 4016.93.00 da NCM, se tiverem sido fabricadas para uso automotivo, ainda que sejam efetivamente empregadas em finalidade diversa, como no uso em britadeira, estão sujeitas à substituição tributária prevista no art. 28 do Anexo IX antes transcrito (precedentes: Consulta nº 45, de 9 de maio de 2017, e Consulta nº 84, de 19 de novembro de 2020).