Solução de Consulta COSIT nº 278 DE 01/06/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jun 2017

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: ENTES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUINTES. OPERAÇÕES INTRAGOVERNAMENTAIS E INTERGOVERNAMENTAIS. REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUTARQUIAS. FUNDAÇÕES PÚBLICAS. CONSÓRCIOS PÚBLICOS.

As transferências intergovernamentais podem se constituir em transferências constitucionais ou legais ou em transferências voluntárias:

a) As transferências intergovernamentais constitucionais ou legais estão abrangidas pela regra do inciso III do art. 2° da Lei n° 9.715, de 1998, devendo o ente transferidor excluir os valores transferidos de sua base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais e o ente beneficiário dos recursos deve incluir tais montantes na base de cálculo da sua contribuição;

b) As transferências intergovernamentais voluntárias estão abrangidas pelo § 7° do art. 2° da Lei n° 9.715, de 1998, devendo o ente transferidor manter os valores transferidos voluntariamente na base de cálculo de sua Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais e o ente beneficiário deve excluir tais montantes de sua base de cálculo.

A transferência ou repasse de recursos no âmbito do mesmo ente federativo pode se dar por meio de transferências intragovernamentais ou operações intraorçamentárias.

Em relação às transferências intragovernamentais:

c) Quando as transferências intragovernamentais ocorrerem entre órgãos ou fundos sem personalidade jurídica da mesma pessoa jurídica, os valores não terão impacto na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais devida pela entidade pública que aglomera os órgãos ou fundos envolvidos;

d) Diferentemente, quando as transferências intragovernamentais envolvem diferentes entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público, o tratamento a ser dispensado dependerá da espécie de transferência que esteja sendo efetivada, se constitucional ou legal ou se voluntária (as regras são idênticas às das transferências intergovernamentais) .

Nas operações intraorçamentárias, o ente transferidor não pode excluir de sua base de cálculo os valores transferidos, por não se sujeitarem à parte final do art. 7° da Lei n° 9.715, de 1998. O ente recebedor dos recursos também não pode excluir as Receitas Intraorçamentárias Correntes de sua base de cálculo, pois os valores recebidos não se enquadram como transferências para fins da Lei n° 4.320, de 1964, e do art. 7° retromencionado.

Os recursos do FUNDEB e do SUS consistem em transferências intergovernamentais constitucionais ou legais operacionalizadas de modo indireto. Em casos específicos, os recursos do SUS podem ser descentralizados via transferências voluntárias.

O § 6° do art. 2° da Lei n° 9.715, de 1998, ordena que a União retenha, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional, os valores a serem transferidos a outros entes, podendo esses valores ser excluídos da contribuição devida desses últimos.

A contribuição dos servidores e a contribuição patronal devem compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) .

As receitas do Tesouro Nacional não devem ser incluídas na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep das autarquias (§ 3° do art. 2° da Lei n° 9.715, de 1998) , devendo tais valores ser tributados no ente transferidor, no caso, na União. As Fundações Públicas e os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas devem recolher a contribuição para o PIS/Pasep com base no art. 13 da Medida Provisória n° 2.158-13, de 2001.

Os recursos transferidos aos Consórcios Públicos de Direito Público por meio do contrato de rateio estão abrangidos pela regra inserida no § 7° do art. 2° da Lei n° 9.715, de 1998.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República Federativa do Brasil , de 5 de outubro de 1988; Lei n° 9.715, 25 de setembro de 1998, art. 2°, III, § 3°, § 6° e § 7° e art. 7°; Decreto n° 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 67, art. 68, parágrafo único e art. 69; Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, art. 11, § 1° e art. 12, § 2° e § 6°; Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 41; Lei Complementar n° 08, de 3 de dezembro de 1970, art. 2°; Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007; Decreto n° 6.253, de 13 de novembro de 2007; Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990; Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990; Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, art. 25 e art. 50, IV; Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012; Medida Provisória n° 2158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 13; Lei n° 11.107, de 6 de abril de 2005, art. 6°, I e II, § 1° e art. 8°, § 1°.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral