Solução de Consulta SRRF10/DISIT nº 28 DE 31/01/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mar 2007

Assunto: imposto sobre a renda retido na fonte - IRRF ementa: serviços profissionais de medicina. Pessoa Jurídica. Retenção na fonte.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE MEDICINA. PESSOA JURÍDICA. RETENÇÃO NA FONTE.

A remuneração de serviços médicos, em emergência ou não, independentemente do local onde são prestados (via pública, residência, local de trabalho ou de lazer), correspondente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, do profissional envolvido e que poderia ser prestada pelo próprio profissional, está sujeita à retenção na fonte prevista no art. 647 do RIR 1999.

A remuneração de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E"), ou de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida, não está sujeita à retenção na fonte prevista no art. 647 do RIR 1999.

DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR 1999 (Decreto 3.000, de 1999), art. 647, § 1º; IN SRF nº 23, de 1986; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 27 e 32; IN SRF nº 539, de 2005, art. 1º; e Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE MEDICINA. PESSOA JURÍDICA. RETENÇÃO NA FONTE.

A remuneração de serviços médicos, em emergência ou não, independentemente do local onde são prestados (via pública, residência, local de trabalho ou de lazer), correspondente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, do profissional envolvido e que poderia ser prestada pelo próprio profissional, está sujeita à retenção na fonte prevista no art. 30 da Lei 10.833, de 2003, e no art. 647 do RIR 1999.

A remuneração de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E"), ou de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida, não está sujeita à retenção na fonte prevista no art. 30 da Lei 10.833, de 2003, e no art. 647 do RIR 1999.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; RIR 1999 (Decreto 3.000, de 1999), art. 647, § 1º; IN 23, de 1986; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 27 e 32; IN SRF nº 539, de 2005, art. 1º; e Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE MEDICINA.

PESSOA JURÍDICA. RETENÇÃO NA FONTE.

A remuneração de serviços médicos, em emergência ou não, independentemente do local onde são prestados (via pública, residência, local de trabalho ou de lazer), correspondente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, do profissional envolvido e que poderia ser prestada pelo próprio profissional, está sujeita à retenção na fonte prevista no art. 30 da Lei 10.833, de 2003, e no art. 647 do RIR 1999.

A remuneração de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E"), ou de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida, não está sujeita à retenção na fonte prevista no art. 30 da Lei 10.833, de 2003, e no art. 647 do RIR 1999.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; RIR 1999 (Decreto 3.000, de 1999), art. 647, § 1º; IN 23, de 1986; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 27 e 32; IN SRF nº 539, de 2005, art. 1º; e Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE MEDICINA. PESSOA JURÍDICA. RETENÇÃO NA FONTE.

A remuneração de serviços médicos, em emergência ou não, independentemente do local onde são prestados (via pública, residência, local de trabalho ou de lazer), correspondente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, do profissional envolvido e que poderia ser prestada pelo próprio profissional, está sujeita à retenção na fonte prevista no art. 30 da Lei 10.833, de 2003, e no art. 647 do RIR 1999.

A remuneração de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E"), ou de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida, não está sujeita à retenção na fonte prevista no art. 30 da Lei 10.833, de 2003, e no art. 647 do RIR 1999.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; RIR 1999 (Decreto 3.000, de 1999), art. 647, § 1º; IN 23, de 1986; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 27 e 32; IN SRF nº 539, de 2005, art. 1º; e Parecer Normativo CST nº 8, de 1986. SC SRRF10-Disit nº 28-2007.pdf
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