Solução de Consulta COSIT nº 293 DE 27/12/2024
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jan 2025
Assunto: Simples Nacional - Dropshipping. Venda de mercadorias. Forma de tributação.
Assunto: Simples Nacional
DROPSHIPPING. VENDA DE MERCADORIAS. FORMA DE TRIBUTAÇÃO.
A sistemática de vendas denominada de dropshipping, em que a mercadoria objeto de revenda é entregue diretamente ao comprador (destinatário) por quem a fornece (vendedor remetente) ao revendedor (adquirente originário), configura uma operação de venda à ordem, prevista no art. 40 do Convênio Sinief s/nº, de 1970, e não tem o condão de descaracterizar o negócio celebrado entre o revendedor (adquirente originário) e seu cliente (destinatário), que é o da compra e venda.
A receita bruta mensal auferida ou, opcionalmente, a receita bruta mensal recebida com a revenda de mercadorias por estabelecimento optante pelo Simples Nacional deve ser tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, independentemente de ter havido ou não a utilização da sistemática denominada dropshipping.
Dispositivos Legais: Convênio Sinief s/nº, de 1970, art. 40; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 481 e 482; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 3º e 4º, inciso I; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 16, caput, e 25, § 1º, inciso I.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Não produz efeitos a consulta quanto à parte que não versar sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46, caput, e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 1º, caput, 13, inciso II, e 27, incisos I e II.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral