Solução de Consulta nº 3 DE 01/01/2016
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2016
ISSQN – VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO – NÃO INCIDÊNCIA - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE. É intributável pelo imposto a atividade de veiculação e divulgação de material de propaganda e publicidade. Dessa forma, é indevida e inadequada a emissão de nota fiscal de serviço para essas atividades.
EXPOSIÇÃO:
A consulente faz uma breve explanação sobre suas atividades afirmando que é uma empresa cuja principal atividade é a exploração econômica de um portal virtual de publicidade de veículos automotores, onde o cliente efetua o pagamento de uma taxa fixa para a divulgação e publicação do anúncio do veículo através do próprio site da empresa ou via telefone pela central de atendimento. Ressalta-se que a Consulente em sua exposição, diz que não participa, nem efetua nenhum tipo de intermediação ou cobrança de nenhum valor relacionado à negociação dos veículos. Além dessas atividades citadas, a Consulente comercializa anúncios de marketing em seu portal, que são pagos por pessoas jurídicas a fim de divulgar seus produtos ou marcas.
Face ao exposto, a Consulente faz os seguintes questionamentos.
CONSULTA:
1. A atividade exercida pela Consulente está fora do alcance da cobrança do ISSQN por falta de previsão legal?
2. A Consulente, não sendo tributado pelo ISSQN, está dispensada da emissão da nota fiscal de serviços?
RESPOSTA:
1. Sim. A veiculação e divulgação das marcas, produtos e serviços, e de outros materiais de propaganda e publicidade está fora do campo de incidência do ISSQN. A atividade de veiculação de anúncios enquadrava-se no subitem 17.07 da lista de serviços constante do texto original da Lei Complementar n° 116/03, de 31 de julho de 2003. Todavia,
os serviços de veiculação foram excluídos do campo de incidência do ISS porque houve veto presidencial à inclusão de tais serviços na Lista de Serviços.
2. Sim. A consulente não está obrigada a recolher o ISS em relação aos serviços de veiculação de anúncios, bem como não pode documentar tais atividades mediante emissão de Nota Fiscal de Serviços.
No que tange a este Fisco, o serviço veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade pode ser documentado por quaisquer meios de prova admitidos, inclusive por meio de fatura ou recibo, tendo em vista que o serviço prestado está fora do campo de incidência do ISSQN.
Caso a consulente preste ou venha prestar serviços enquadráveis na Lista de Serviços vigente, haverá incidência do ISS e obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços, exceto em relação aos serviços citados acima, abrangidos pela não incidência do ISS.
GOET ,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.