Solução de Consulta COTRI nº 3 DE 16/04/2019

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 17 abr 2019

PROCESSO: 00040-00062599/2018-63 ISS - Prestação de serviços de administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. Enquadramento na hipótese prevista no Subitem 17.12 da Lista Anexa do RISS. Fato gerador configurado, ainda que a forma de ajuste da prestação seja contrato entre entidade integrante do serviço social autônomo e entidade qualificada como Organização Social.

Base de cálculo do imposto é o preço total do serviço.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de associação, qualificada como organização social estabelecida no Distrito Federal, formula consulta acerca da legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005 (RISS).

2. Relata que celebrou convênio com entidade integrante dos chamados serviços sociais autônomos, para a administração de recursos financeiros a serem aplicados em coordenação, execução e acompanhamentos de projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I, que atendam às demandas de microempreendedor individual (MEI), microempresas e empresas de pequeno porte (MPE) da cadeia industrial, em parceria com Entidades Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ECTI).

3. Os recursos financeiros, em seus relatos, segregar-se-iam em destinados à remuneração dos serviços prestados pelo Consulente e à atividade de fomento daquele setor industrial.

4. O Consulente não teria sido contratado para realizar atividades de pesquisa, segundo informa, mas a prestar serviços de assessoria, consultoria e coordenação auxiliadores do serviço social autônomo, com quem contrata, na consecução da missão do contratante em promover o desenvolvimento de empresas que operem negócios de pequeno e médio porte.

5. Argumenta que o ajuste entre as partes é misto, no sentido que, do total do montante financeiro constante do contrato, apenas 2,5% (dois e meio pontos percentuais) referem-se à sua prestação de serviço relacionado à elaboração de planos de trabalho. O valor restante, 97,5% (noventa e sete e meio por cento), seria utilizado, exclusivamente, na atividade de fomento a projetos de PD&I, recurso este que, uma vez transferido ao Consulente, permaneceria sob sua guarda, mas seria integralmente repassado às Instituições de Ciência e Tecnologia - ICT, por ele credenciadas, como Unidades e Polos do Consulente.

6. Pontua que a execução dos recursos transferidos pelo Consulente, aos ICT (entidades investidas), materializar-se-ia com a aquisição de bens e a contratação de serviços para uso na pesquisa em desenvolvimento, que, a seu ver, exporia, especificamente, essas atividades à incidência do ISS (e, não, o mero repasse financeiro).

7. Apresenta diversos normativos que tratam sobre tributação de lucro e sobre normas contábeis, que alega serem aplicáveis ao caso.

8. Finaliza com o pedido, nos termos transcritos (substituídos os nomes das partes envolvidas no contrato por Contratante e Contratada):

Considerando que:

(a) a Contratada se caracteriza como entidade "agente" na execução dos projetos, conforme denominação contida na CFC-NBC TG 36 (R3). Consequentemente as subvenções previstas e já recebidas são controladas em contas patrimoniais, incluindo os rendimentos financeiros dos recursos que se encontram em aplicações financeiras, sendo que as receitas e despesas representam somente os custos operacionais da Entidade.

(b) Os recursos transferidos pelo Contratante, relativos aos investimentos em pesquisa, são contabilizados em contas patrimoniais de subvenções (doc.07) e não se referem à prestação de serviços de pesquisa, afastando a incidência de que trata a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e do Decreto Distrital nº 25.5085, de 19 de janeiro de 2005.

(c) as disposições do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 dezembro de 1977, alterado pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, que estabeleceu definições e regras de escrituração internacional - IFRS para efeito tributário, de onde se extrai que as transferências relativas a subvenções para investimentos em projetos não compõem a base de cálculo do lucro de exploração, conforme artigo 19, inciso V; e

(d) os valores de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção e redução de impostos, concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações feitas pelo poder público estão excluídas do lucro da exploração, na forma da Lei nº 7.959, de 1989;

o Contratado consulta essa Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, na forma legal, quanto à incidência ou não de ISS sobre recursos destinados ao fomento de atividades de pesquisa e inovação, conforme contrato firmado com o Contratante (doc.5).

9. Junta ao feito, cópia do contrato de prestação de serviços celebrados.

II - Análise

10. Trata-se de esclarecer se algum Subitem relativo à tributação do ISS, dentre aqueles possíveis da Lista anexa ao regulamento do imposto, abarca a prestação de serviço acertada mediante contrato, celebrado entre o Consulente e entidade do serviço social autônomo, o qual prevê repasse de recursos financeiros deste para aquele, a fim de que sejam administrados e, nos termos do acerto, repassados a terceiros que se adequem aos objetivos nele previstos.

11. O ponto de partida não pode ser outro, senão verificar se o serviço prestado encontra-se previsto para tributação na Lista de Serviços do Anexo I do RISS, o que implica perquirir-lhe a natureza fática da correspondente relação contratual avençada, para, a partir de então, extrair-lhe as pertinentes consequências tributárias.

12. Assim, a minudente análise do escopo contratual deverá ser capaz de revelar o regime jurídicotributário aplicável à espécie, independentemente da designação adotada pelas partes, quando da confecção do correspondente instrumento.

13. Destacam-se no contrato apresentado, nele figurando o Consulente como "CONTRATADA", dentre outras cláusulas:

Cláusula Primeira - Objeto Este Contrato tem por objeto a prestação de serviços de coordenação, execução e acompanhamento de projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) que atendam as demandas de microempreendedor individual (MEI), microempresas e empresas de pequeno porte (MPE) da cadeia industrial, em parceria com Entidades Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ECTI);

(.....)

Cláusula Quarta - Obrigações da contratada Sem prejuízo das disposições contidas neste instrumento, a CONTRATADA fica obrigada a:

(.....)

XXIII - Responsabilizar-se pelo ônus resultante de quaisquer ações, demandas, demandas, custos e despesas decorrentes de danos causados por culpa ou dolo de seus empregados, prepostos e/ou contratados, bem como se obrigar por quaisquer responsabilidades decorrentes de decisões judiciais que lhe venham a ser atribuídas em decorrência do cumprimento deste Contrato;

XXIV - Responsabilizar-se pela integral prestação dos serviços, bem como obrigações decorrentes do descumprimento da legislação em vigor.

(.....)

14. Da leitura integral do contrato, especialmente das cláusulas acima, é identificável como núcleo do objeto do contrato a prestação de serviços que assumem as feições de administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros, previsto no Subitem 17.12, "Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros", da Lista de Serviços anexa ao RISS.

15. Sobressai-se, nos Itens XXIII e XXIV da Cláusula Quarta, dentre outros, a obrigação de o Contratado assumir, em nome próprio, o risco da operação perante terceiros.

16. Nesse contexto, cumpre informar que relacionam-se ao caso, algumas considerações emanadas do parecer constante da Declaração de Ineficácia de Consulta nº 16, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, de 14 de maio de 2018, do qual recomenda-se leitura de inteiro teor, que teve a seguinte ementa:

ISS. Lista de Serviços do Anexo I do RISS/DF. Subitem 17.12 -Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. A base de cálculo do imposto é o preço total do serviço cobrado do contratante.

17. Naquela análise, demonstrou-se que o valor do serviço tem relação direta com a receita bruta recebida para sua prestação, conforme prevê o RISS:

Art. 27. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º Compreende-se por preço do serviço, para fins deste artigo, tudo o que for cobrado em virtude de sua prestação, incluídos:

I - os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado;

II - descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;

III - ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado.

18. Nessa ótica, a Cláusula Oitava da cópia do acerto contratual corrobora que a receita bruta auferida pelo Consulente corresponde ao total do valor Contratado:

O (.....) pagará ao CONTRATADO, pelos serviços objeto deste Contrato, o total de até R$...

19. Salta aos olhos que a cláusula contratual em questão refere-se ao pagamento de um quantum pelos serviços especificados. Assim, em que pese a eventual convenção entre as partes, distribuindo o montante em parte para custeio e parte para repasse a terceiros, é certo que o valor total a que se refere a Cláusula Oitava, daquele instrumento, é descrito como pagamento pelos serviços objeto do acerto.

20. Essa convenção, estipulando determinado valor a título de custeio, na hipótese apresentada, não faz oposição ao fisco, tendo em vista o disposto em sentido literalmente diverso na Cláusula Oitava, que declarou o total do pagamento, como sendo relativo à prestação dos serviços descritos, inclusive aqueles envolvendo o repasse a terceiros, nas condições lá estipuladas.

21. Destacam-se, nesse contexto, as penalidades pecuniárias estipuladas em favor do Contratante, em razão de descumprimento de cláusula contratual por parte do Contratado, têm como base os valores totais repassados, que, somados, podem superar o valor apontado como custeio da operação, 2,5% (dois e meio pontos percentuais) do valor total, nos termos das Cláusula Décima Segunda - Cláusula Penal - do instrumento, parcialmente transcrita abaixo:

(.....)

III - Multa de cinco por cento sobre o valor atualizado das parcelas pagas no caso de execução deficiente, parcial, irregular, ou inadequada (.....)

IV - Multa de dez por cento do valor atualizado das parcelas pagas (.....), no caso de rescisão do Contrato por iniciativa da CONTRATADA, sem justa causa.

22. Pelas razões apontadas, na mesma linha do posicionamento sedimentado em outras oportunidades por esse órgão consultivo, entende-se como base de cálculo da operação o valor total do contrato.

23. A par desse entendimento, o Consulente deverá emitir nota fiscal pela prestação dos serviços apontados, lançando como tomador o Contratante e tendo como base de cálculo o correspondente valor total recebido, inerente ao contrato, ainda que quitado em parcelas. Estipula o RISS:

Art. 27. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

(.....)

24. Finalmente, atente-se que a operação envolve retenção antecipada de ISS, ao amparo do regulamento do imposto:

Art. 8º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto cujo local da prestação do serviço situe-se no Distrito Federal, àqueles a seguir discriminados, vinculados ao fato gerador na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário: (NR)

(.....)

XIII - aos serviços sociais autônomos, inclusive o Serviço Social da Indústria - SESI, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, o Serviço Social do Comércio - SESC, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, o Serviço Social dos Transportes - SEST, o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes - SENAT e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

(.....)

§ 8º A base de cálculo é o valor da prestação cobrada do contribuinte substituto pelo contribuinte substituído, incluídos os montantes das subcontratações e subempreitadas.

III - Resposta

25. Diante do exposto, o tipo de serviço prestado pelo Consulente, verificado na análise do Contrato anexado ao feito, é administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros, previsto no Subitem 17.12 da Lista de Serviços anexa ao RISS, o qual tem como base de cálculo o valor total constante na Cláusula Oitava do instrumento apontado, com amparo no Artigo 27 e demais dispositivos do mesmo regulamento.

26. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.

À consideração de V - S.ª.

Brasília/DF, 8 de abril de 2019

GERALDO MARCELO SOUSA

Assessor técnico

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 12 de abril de 2019

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1 , de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 16 de abril de 2019

JORGE ERNANI MARINHO SANTOS

Coordenação de Tributação

Coordenador