Solução de Consulta 3ª Região Fiscal nº 29 DE 19/10/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 2012
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CRÉDITOS. INSUMOS. FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. PRODUÇÃO
DE CANA-DE-AÇÚCAR. Somente geram direito ao desconto de créditos, para fins de determinação
dos valores devidos da Contribuição para o PIS/Pasep, nos moldes da disciplina introduzida pelo art. 3º
da Lei nº 10.637, de 2002, os custos, despesas e encargos estritamente nele discriminados, não havendo
previsão legal para a apuração de créditos sobre outros custos, despesas ou encargos da pessoa jurídica
no desenvolvimento de suas atividades, ainda que necessários a elas.
Consideram-se insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep
não-cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, utilizados na prestação de serviços e
na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. No caso de bens, para que estes
possam ser considerados insumos, é necessário que sejam consumidos ou sofram desgaste, dano ou
perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação diretamente exercida sobre o serviço que
está sendo prestado ou sobre o bem ou produto que está sendo fabricado.
Bens e serviços empregados no cultivo de cana-de-açúcar não se classificam como insumos na
fabricação de álcool ou de açúcar, por se tratarem de processos produtivos diversos. As despesas com
aqueles itens não geram direito à apuração de créditos na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep
devida sobre as receitas auferidas com vendas de açúcar e de álcool produzidos.
Dispositivos Legais: CF/1988, art. 150, § 6º; CTN, art. 111; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei
nº 10.833, de 2003, art. 15; IN SRF nº 247, de 2002.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CRÉDITOS. INSUMOS. FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. PRODUÇÃO
DE CANA-DE-AÇÚCAR. Somente geram direito ao desconto de créditos, para fins de determinação
dos valores devidos da Cofins, nos moldes da disciplina introduzida pelo art. 3º da Lei nº 10.833, de
2003, os custos, despesas e encargos estritamente nele discriminados, não havendo previsão legal para a
apuração de créditos sobre outros custos, despesas ou encargos da pessoa jurídica no desenvolvimento de
suas atividades, ainda que necessários a elas.
Consideram-se insumos, para fins de apuração de créditos da Cofins não-cumulativa, os bens e
serviços adquiridos de pessoas jurídicas, utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação
de bens ou produtos destinados à venda. No caso de bens, para que estes possam ser considerados
insumos, é necessário que sejam consumidos ou sofram desgaste, dano ou perda de propriedades físicas
ou químicas em função da ação diretamente exercida sobre o serviço que está sendo prestado ou sobre
o bem ou produto que está sendo fabricado.
Bens e serviços empregados no cultivo de cana-de-açúcar não se classificam como insumos na
fabricação de álcool ou de açúcar, por se tratarem de processos produtivos diversos. As despesas com
aqueles itens não geram direito à apuração de créditos na determinação da Cofins devida sobre as
receitas auferidas com vendas de açúcar e de álcool produzidos.
Dispositivos Legais: CF/1988, art. 150, § 6º; CTN, art. 111; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; IN
SRF nº 404, de 2004.
RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA
Chefe