Solução de Consulta 3ª Região Fiscal nº 30 DE 31/10/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 2012
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CRÉDITOS. INSUMOS. PLANOS DE ASSISTÊNCIA
MÉDICA. Somente geram direito ao desconto de créditos, para fins
de determinação dos valores devidos da Contribuição para o PIS/Pasep,
nos moldes da disciplina introduzida pelo art. 3º da Lei nº
10.637, de 2002, os custos, despesas e encargos estritamente nele
discriminados, não havendo previsão legal para a apuração de créditos
sobre outros custos, despesas ou encargos da pessoa jurídica no
desenvolvimento de suas atividades, ainda que necessários ou obrigatórios
a elas.
Consideram-se insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição
para o PIS/Pasep não-cumulativa, os bens e serviços adquiridos
de pessoas jurídicas, utilizados na prestação de serviços e na
produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. No
caso de bens, para que estes possam ser considerados insumos, é
necessário que sejam consumidos ou sofram desgaste, dano ou perda
de propriedades físicas ou químicas em função da ação diretamente
exercida sobre o serviço que está sendo prestado ou sobre o bem ou
produto que está sendo fabricado.
Assistência médica não se enquadra como insumo na prestação de
serviços ligados à atividade de fornecimento de energia elétrica. O
pagamento de plano de assistência à saúde para empregados não gera
direito à apuração de créditos sobre a despesa, na determinação da
Contribuição para o PIS/Pasep devida sobre as receitas auferidas com
prestação de serviços contratados nas atividades ligadas ao fornecimento
de energia elétrica.
Dispositivos Legais: CF/1988, art. 150, § 6º; CTN, art. 111; Lei nº
10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 15; IN SRF nº
247, de 2002.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins
EMENTA: CRÉDITOS. INSUMOS. PLANOS DE ASSISTÊNCIA
MÉDICA. Somente geram direito ao desconto de créditos, para fins
de determinação dos valores devidos da Cofins, nos moldes da disciplina
introduzida pelo art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, os custos,
despesas e encargos estritamente nele discriminados, não havendo
previsão legal para a apuração de créditos sobre outros custos, despesas
ou encargos da pessoa jurídica no desenvolvimento de suas
atividades, ainda que necessários ou obrigatórios a elas.
Consideram-se insumos, para fins de apuração de créditos da Cofins
não-cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas,
utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de
bens ou produtos destinados à venda. No caso de bens, para que estes
possam ser considerados insumos, é necessário que sejam consumidos
ou sofram desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas
em função da ação diretamente exercida sobre o serviço que
está sendo prestado ou sobre o bem ou produto que está sendo
fabricado.
Assistência médica não se enquadra como insumo na prestação de
serviços ligados à atividade de fornecimento de energia elétrica. O
pagamento de plano de assistência à saúde para empregados não gera
direito à apuração de créditos sobre a despesa, na determinação da
Cofins devida sobre as receitas auferidas com prestação de serviços
contratados nas atividades ligadas ao fornecimento de energia elétrica.
Dispositivos Legais: CF/1988, art. 150, § 6º; CTN, art. 111; Lei nº
10.833, de 2003, art. 3º; IN SRF nº 404, de 2004.
RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA
Chefe