Solução de Consulta AT nº 30 DE 10/07/2023
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 10 jul 2023
1- CONSULTA. 2- ICMS. 3- PEDIDO DE ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 0016/2018-GSER. 4 - NÃO ATENDIMENTO A REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. 5 - CONSULTA NÃO RESPONDIDA.
PROCESSO Nº: Nº 01.01.014101.056342/2018-40
INTERESSADA: PARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
ENDEREÇO: AV. DESEMBARGADOR JOÃO MACHADO, Nº 01 QD/05 CONJ CAMPOS ELISEOS- PLANALTO, MANAUS-AM.
CNPJ Nº: 00.476.662/0001-32
CCA Nº: 04.101.675-0
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de enquadramento no Regime Especial de Apuração e Recolhimento do ICMS previsto na Resolução nº 0016/2018-GSER formulado pela interessada, empresa distribuidora de produtos alimentícios, nos termos transcritos a seguir: RELATÓRIO
Trata-se de pedido de enquadramento no Regime Especial de Apuração e Recolhimento do ICMS previsto na Resolução nº 0016/2018-GSER formulado pela interessada, empresa distribuidora de produtos alimentícios, nos termos transcritos a seguir:
"AMANDIO DE SOUZA BRAGA FILHO, inscrito no CPF sob o número 070.255.992-04, e Registro Geral de número 02236010 SSP-AM, residente e domiciliado em Manaus/AM, na Rua Victor Brecheret nº 01 - Conjunto Itaporanga
III - Ponta Negra - CEP 69037-005, devidamente habilitado nesta SEFAZ, pela empresa PARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, Inscrito no CNPJ sob o número 00.476.662/0001-32 e na inscrição estadual sob o número 04.101.675-0, com sede na Av. Desembargador João Machado, nº 01 QD/05 Conj Campos Elíseos- Planalto - CEP 69042-360, nesta cidade, vem solicitar adoção do regime normal de apuração de recolhimento do ICMS(débito e crédito) e consequentemente a apropriação do crédito fiscal, dos produtos que trata a resolução nº 0016/2018-GSER."
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.
Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.
A princípio, a consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois não diz respeito a dúvida acerca da interpretação ou da aplicação da legislação tributária.
De fato, a interessada não formula nenhum questionamento.
Trata-se, em verdade, de REQUERIMENTO de enquadramento no Regime Especial de Apuração e Recolhimento do ICMS previsto na Resolução nº 0016/2018GSER, que deveria ter sido endereçado ao setor competente da Secretaria Executiva da Receita (SER).
Cumpre salientar que as medidas previstas na citada Resolução vigoraram até o dia 30 de junho de 2019, consoante o disposto no art. 6º.
Após essas considerações, rejeito a Inicial, com base no art. 276, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275, todos da Lei Complementar nº 19, de 1997, deixando de responder a consulta formulada.
Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.
Auditoria Tributária, em Manaus, 7 de junho de 2023.
ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO
Julgadora de Primeira Instância
Assinado digitalmente por: ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO em 07.06.2023 às 11:57:09 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001.
Verificador: A549.E409.378B.C3EE