Solução de Consulta COTRI nº 30 DE 08/10/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 09 out 2024

ICMS. Substituição Tributária. Remetente localizado em outra unidade federada inscrito no cadastro de contribuinte do Distrito Federal. Energia elétrica. O prazo de vencimento para recolhimento do tributo é o 9º (nono) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção.

I - Relatório 

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em outra unidade federada, inscrita neste território na qualidade de substituto tributário, formula consulta envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado neste território pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (RICMS) e por legislação esparsa.  

2. Expõe que “(...) a presente Consulta Fiscal versa sobre a interpretação e a aplicação da legislação disposta nos arts. 321-J e 74 do RICMS/DF (Decreto nº 18.955/1997), que dispõem sobre o prazo de vencimento para o recolhimento do ICMS Substituição Tributária nas operações de compra e venda de energia elétrica”.

3. Relata ter apresentado Consulta envolvendo o assunto através do SEI nº 04034-00005007/2023-86. No entanto, a Consulta foi inadmitida pelos motivos lá mencionados, relacionados ao fato de já ter recebido uma primeira resposta pelo atendimento virtual sobre a matéria.

4. Aponta que, após a inadmissibilidade da Consulta, fez novas considerações e reapresentou suas dúvidas pelo canal de atendimento virtual. No entanto, a resposta recebida nesse segundo atendimento divergiu da resposta do primeiro.

5. Após perfeitamente expor o contexto fático e as divergentes interpretações obtidas, apresenta consulta tributária com os seguintes questionamentos, transcritos ipsis litteris:

a) A atividade de comercialização de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre desenvolvida pela Consulente se enquadra como estabelecimento comercial para fins de recolhimento do ICMS no Distrito Federal? Caso negativo, qual seria o enquadramento da atividade da Consulente para fins de fins de recolhimento do ICMS no Distrito Federal?

b) A atividade de comercialização de energia elétrica Ambiente de Contratação Livre desenvolvida pela Consulente está sujeita a aplicação do prazo de recolhimento mensal previsto no art. 321-J ou no art. 74, ambos do RICMS/DF? Caso a resposta seja negativa para ambos os dispositivos indicados, qual seria o prazo para recolhimento do ICMS e qual a base legal?

II - Análise 

6. Ab initio, registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.   

7. Em trâmite processual regular na Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, constatou-se que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Em sequência processual, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, a reapreciação da admissibilidade da Consulta Tributária deve ser exercida nos termos da competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas, especialmente em atenção ao disposto nos artigos 55 a 57 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011.  

8. A matéria envolve dúvidas sobre o enquadramento fiscal da atividade que o Consulente desempenha nos termos relatados, bem como sobre o prazo para o recolhimento do tributo ao Distrito Federal nas operações que menciona.

9. Quanto ao questionamento constante na alínea “a”, as operações mencionadas pelo Consulente enquadram-se como atividade de comercialização de energia elétrica, devendo o estabelecimento ser considerado comercial, nos termos do regulamento do imposto:

Art. 19. Para efeitos deste Regulamento, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 23):

(...)

10. Também é certo que o Consulente se qualifica como contribuinte substituto, pois pertence à categoria de “estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas”, nos termos do subitem 19.3 do Caderno I do Anexo IV do RICMS e da Cláusula Quarta do Convênio ICMS nº 83/00, adiante transcritos.

11. Em relação aos questionamentos constantes na alínea “b”, por razão da divergência de interpretação obtida nos protocolos de atendimento nº 20201211-208179 e nº 20240318-56182, demonstrou-se necessária a emissão de esclarecimentos.

12. De forma geral, o RICMS, tratando do prazo para o recolhimento do imposto, prevê:

Art. 74. O imposto será recolhido (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 46):

I - até o vigésimo dia do mês imediatamente subsequente:

(...)

a) ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações próprias, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de estabelecimento comercial, prestador de serviços ou indústria de cimento;

(...)

II - no momento:

a) do despacho aduaneiro de mercadoria ou bem importado (Convênio ICMS 107/02).

b) da aquisição, em licitação, de mercadorias ou bens importados e apreendidos pelo Poder Público (Convênio ICMS 107/02).

c) do ingresso, no território do Distrito Federal:

1) de bem ou mercadoria relacionada nos Cadernos I e III do Anexo IV, sujeitos ao regime de substituição tributária, inclusive quanto ao imposto decorrente do § 7º do artigo 34;”

(...)

13. Note-se que a regra de vencimento do imposto “até o vigésimo dia do mês imediatamente subsequente”, prevista na alínea “a” do inciso I do artigo 74, aplica-se à ocorrência de fato gerador relativo às operações ou prestações próprias, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF. Logo, essa regra não se refere a situações envolvendo responsabilidade por substituição tributária de sujeito passivo localizado em outra unidade federada.

14. Por outro lado, quando a situação envolve bens ou mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, remetidos de fora do Distrito Federal, a alínea “c” do inciso II do mesmo artigo aponta como regra geral de vencimento do imposto o momento do ingresso no Distrito Federal.

15. Paralelamente, outros dispositivos do regulamento também cuidaram do recolhimento do ICMS-ST, nos casos de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste território:

Art. 321-J. O vencimento do imposto devido por substituição tributária será:

I - o dia 9 do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS do Distrito Federal;

(...)

Art. 321-K. As regras relativas à substituição tributária serão tratadas em convênios específicos celebrados entre as unidades da federação em relação aos segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos:

I - energia elétrica;

(...)

Parágrafo único. As regras deste capítulo aplicam-se subsidiariamente aos acordos específicos de que trata este artigo.

16. Verifica-se que, em se tratando de substituto inscrito no CF/DF, o artigo 321-J do regulamento estabelece o vencimento geral do imposto no dia 9 do mês subsequente ao da saída do bem ou mercadoria. Contudo, como o caso concreto envolve energia elétrica, esse dispositivo deve ser cotejado com o artigo 321-K, pelo que se extrai que as regras atinentes ao regime de substituição tributária estão fixadas nos convênios específicos celebrados entre as unidades da federação, aplicando-se apenas subsidiariamente o prazo de recolhimento do artigo 321-J.

17. Para esta situação específica, o Convênio ICMS nº 83/00 estipula o prazo de vencimento do imposto como sendo o 9º (nono) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção:

CONVÊNIO ICMS 83/00

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.

Cláusula terceira O imposto retido deverá ser recolhido até o 9º (nono) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito da unidade federada em cujo território se encontre estabelecido o adquirente da mercadoria.

(...)

Cláusula quarta Ficando atribuída a condição de substituto tributário, de que trata a cláusula primeira, o contribuinte deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes da Unidade Federada de destino da energia elétrica.

18. Em conformidade com o Convênio ICMS nº 83/00, o item 19 do Caderno I do Anexo IV do RICMS prevê que, em relação à energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, o prazo de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária será o 9º (nono) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção do imposto:

19

Energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

07.001.00

2716.00.00

Energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização

Convênio ICMS 52/17

ICMS 92/15

Convênio ICMS 83/00

A partir de 01/07/17

A partir de 1º/02/2004

19.2

Prazo de Recolhimento: até o 9º (nono) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção.

   

19.3

Contribuinte substituto: estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas.

   

19. Diante do exposto, tratando-se de entrada interestadual de energia elétrica sujeita ao regime de substituição tributária, o prazo de vencimento do imposto, devido pelo substituto inscrito no CF/DF, é o “9º (nono) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção”.

20. Saliente-se que o Atendimento Virtual, meio oficial de comunicação, continua disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br. Através dele o contribuinte poderá, fornecendo todas as informações necessárias, apresentar demais questionamentos procedimentais, devendo selecionar no tópico “Assunto” e no “Tipo de Atendimento“ as opções que se ajustam à sua demanda. Tais questões serão analisadas pelos órgãos incumbidos de tratar dos aspectos procedimentais dessa natureza, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia, Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019.

III - Conclusão

21. Em resposta às provocações apresentadas, informa-se:

a) Nos termos da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 83/00 e do item 19.3 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF, a condição de contribuinte substituto tributário, para fins de recolhimento do ICMS incidente sobre entradas interestaduais de energia elétrica, não destinada à comercialização ou à industrialização, no ambiente de contratação livre, recai sobre o estabelecimento gerador ou distribuidor, incluindo o agente comercializador. Nesse sentido, ao desenvolver a atividade de comercialização de energia elétrica, na qualidade, portanto, de agente comercializador, o Consulente enquadra-se como estabelecimento substituto tributário do ICMS incidente sobre essas operações.

b) No cenário descrito pelo Consulente, o prazo de recolhimento do ICMS referente à remessa de energia elétrica sujeita ao regime de substituição tributária é o “9º (nono) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção”, conforme o item 19 do Caderno I do Anexo IV do RICMS, combinado com o artigo 321-K do mesmo regulamento e com a Cláusula Terceira do Convênio ICMS nº 83/00.

22. Nos termos do art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, do mesmo regulamento.  

À consideração de V.S.ª.  

Brasília/DF, 03 de outubro de 2024

GERALDO MARCELO SOUSA

Matrícula 109.188-3

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

À Coordenadora de Tributação da COTRI.  

De acordo.   

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 07 de outubro de 2024

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas   

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea “d” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa, após seu trânsito em julgado.  

Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011. 

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021.   

Brasília/DF, 08 de outubro de 2024

DAVILINE BRAVIN SILVA 

Coordenação de Tributação

Coordenadora