Solução de Consulta SEFAZ nº 30 DE 11/11/2024
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 21 nov 2024
Ementa: Consulta eficaz. ICMS. Aquisição de insumo. Insumo sujeito a substituição tributária. Crédito fiscal. Devido. Necessidade de destaque em documento fiscal. Uso de campo específico da Nf-e
A Gestora do Corpo Técnico para a Tributação, da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 187 , inciso III, e § 1º, inciso IV, da Lei Estadual nº 7.799/2002 ; Art. 34, § 6º, da Lei Estadual nº 8.959/2009; e art. 22 , inciso I, do Decreto nº 31.865 , de 14 de junho de 2016, dá publicidade à Solução de Consulta decorrente do Processo nº 462449001902.
EMENTA: CONSULTA EFICAZ. ICMS. AQUISIÇÃO DE INSUMO. INSUMO SUJEITO A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO FISCAL. DEVIDO. NECESSIDADE DE DESTAQUE EM DOCUMENTO FISCAL. USO DE CAMPO ESPECÍFICO DA NF-E
I - Trata-se de consulta de estabelecimento que realiza a industrialização de artefatos de cimento e que adquire esse insumo, submetido ao Regime de Substituição Tributária, conforme o art. 4º, inciso I, do Anexo 4.6 do RICMS/MA. O estabelecimento apresenta dúvida quanto ao direito e à forma de se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tais insumos;
II - Preliminarmente, destaca-se que é vedado o creditamento relativo à entrada de mercadoria ou prestação de serviço acobertada por documento fiscal que não contenha destaque do valor do ICMS ou cujo valor esteja calculado em desacordo com a legislação tributária, nos termos expressos do art. 38 , inciso III da Lei Estadual nº 7.799/2002 ;
III - O contribuinte industrial que adquira insumo sujeito ao ICMS/ST tem direito ao crédito fiscal no valor pago pelo substituto, nos termos do art. 35 do RICMS/MA , devendo, para tanto, que seu fornecedor destaque o valor pago ou transferido a título de ICMS/ST, em campo próprio, no documento fiscal, conforme o § 2º do art. 35 do RICMS/MA;
IV - O leiaute dos campos dos documentos fiscais (NF-e, CT-e e outros), necessário para a escrituração fiscal, como obrigação acessória, é disposto na legislação tributária. Em especial, destaca-se a forma de destacar o crédito fiscal na NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF 07/2005 , de 30 de setembro de 2005, incorporado ao RICMS/MA (art. 231-B , § 3º, inciso I, do RICMS), com base no leiaute estabelecido no MOC (Manual de Orientação do Contribuinte) - aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 69 , de 26 de novembro de 2020;
V - Nesse contexto, considerando o conteúdo e a forma de escrituração dispostos no Ato COTEPE nº 69/2020-CONFAZ (Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, Versão 7.0 - Anexo I), o contribuinte substituto que realizar operações destinadas ao território maranhense, com a finalidade de subsequente industrialização, quando emitir NF-e (modelo 55) com produto tributado pelo ICMS com CST=60 ou CSOSN=500, para operações que não sejam destinadas ao consumidor final (tag: indFinal=0, Normal), deverá utilizar o destaque do crédito fiscal em campo próprio, a fim de permitir o creditamento pelo destinatário e identificar a base de cálculo da sujeição passiva por substituição da mercadoria saída, informando na Nota Fiscal Eletrônica que emitir os valores:
1. da base de cálculo da sujeição passiva por substituição, no campo "vBCSTRet" (ID N26 do Grupo de Tributação do ICMS = 60);
2. da alíquota suportada pelo consumidor final, no campo "pST" (ID N26a do Grupo de Tributação do ICMS = 60);
3. do ICMS próprio do substituto, no campo "vICMSSubstituto" (ID N26b do Grupo de Tributação do ICMS = 60);
4. do ICMS ST retido ou antecipado, no campo "vICMSSTRet" (ID N27 do Grupo de Tributação do ICMS = 60);
5. do adicional do FECOEP - Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, nos campos "vBCFCPSTRet" e "vFCPSTRet" (IDs N27a e N27d, respectivamente, do Grupo de Tributação do ICMS = 60);
VI - Dessa forma, ainda que a aquisição do insumo sujeito ao ICMS/ST ocorra por intermediário da cadeia de substituição tributária, a transferência de crédito fiscal deve ser destacada em campo próprio existente na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), não sendo permitido o creditamento fiscal destacado no campo de informações adicionais, quando há campo próprio ou quando não expressamente previsto na legislação tributária, nos termos do art. 37 do RICMS;
VII - Em respeito ao princípio da não cumulatividade do ICMS, consagrado no art. 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal , admite-se o crédito do valor do imposto cobrado em operação anterior, quando destacado em documento fiscal hábil e nos campos devidos, de modo que a consulente poderá creditar-se do ICMS destacado na Nota Fiscal complementar (devidamente referenciada à NF original na tag de documentos fiscais referenciados), emitida pelo fornecedor da consulente, ainda que em período posterior àquele em que o documento deveria ter sido escriturado (crédito extemporâneo), respeitado o prazo fixado pelo art. 37 , parágrafo único, do RICMS/MA . Recomenda-se que, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", conste, resumidamente, o motivo da emissão da Nota Fiscal complementar e o número da Nota Fiscal original.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Anexo 4.6 do RICMS/MA; Art. 35 , § 2º, inciso II, e art. 37 do RICMS/MA (crédito fiscal da aquisição de insumo para industrialização).
São Luís, 11 de novembro de 2024.
Kércia Lanary Brandão M. de Barros Bello
Gestora da CEGAT/COTET/SEFAZ-MA
AFRE - MAT. 1138312