Solução de Consulta COSIT nº 305 DE 14/06/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 2017

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: ENTIDADES PÚBLICAS. AUTARQUIAS. FUNDAÇÕES. NATUREZA. TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS. REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRIBUTAÇÃO.

As autarquias e as fundações de direito público são consideradas pessoas jurídicas de direito público interno, estando englobadas no termo "entidades públicas";

Nas transferências de recursos às autarquias, a possibilidade de aplicação da regra de dedução de receitas transferidas a outras entidades públicas estabelecida no art. 7° da Lei n° 9.715, de 1998, pelo ente transferidor, irá variar conforme a natureza do recurso repassado. Caso o ente transfira receitas do Tesouro Nacional, não haverá a possibilidade de aplicação de tal dedução, tendo em vista o disposto no § 3° do art. 2° da Lei n° 9.715, de 1998, de modo que o ente transferidor sofrerá a tributação da contribuição em relação aos seus recursos alocados às autarquias. Porém, caso o ente esteja transferindo recursos do Tesouro Estadual ou do Tesouro Municipal, os valores deverão ser inseridos na base de cálculo da autarquia beneficiada, aplicando-se a dedução de receitas transferidas a outras entidades públicas por parte do ente transferidor, conforme o art. 7° da Lei n° 9.715, de 1998.

Tal regra de dedução não pode ser aplicada quando o repasse for efetuado para fundações públicas, tendo em vista que essas entidades não recolhem a Contribuição para o PIS/Pasep com base na Lei n° 9.715, de 1998 e, portanto, não estão sujeitas à sistemática dessa legislação.

As fundações públicas estão submetidas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep determinada com base na folha de salários, à alíquota de 1% (um por cento), na forma do art. 13 da MP n° 2.15835, de 2001, estando desobrigadas de apurar a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais. Por outro lado, as autarquias efetuam a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais, na forma da Lei n° 9.715, de 1998, não havendo previsão legal de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep determinada com base na folha de salários.

Qualquer espécie de receita corrente compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais para os Regimes Próprios de Previdência Social, inclusive a contribuição dos servidores e a contribuição patronal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988; Lei n° 9.715, 25 de setembro de 1998, art. 2°, III, § 3°, § 6° e § 7° e art. 7°; Decreto n° 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 67, art. 68, parágrafo único e art. 69; Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, art. 11, § 1° e art. 12, § 2° e § 6°; Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 41; Lei Complementar n° 08, de 3 de dezembro de 1970, art. 2°; Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007; Decreto n° 6.253, de 13 de novembro de 2007; Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990; Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990; Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, art. 25 e art. 50, IV; Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012; Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 13; Lei n° 11.107, de 6 de abril de 2005, art. 6°, I e II, § 1° e art. 8°, § 1°.

(PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 278, DE 1 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 6 DE JUNHO DE 2017.)

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: CONSULTA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS DE APRESENTAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeitos a consulta que não preencher os requisitos legais exigidos para sua apresentação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB n° 1.396, de 2013, arts. 3°, § 2°, IV, e 18, I, II e XI.

Ineficácia parcial.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral