Solução de Consulta AT nº 32 DE 10/07/2023

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 10 jul 2023

1- CONSULTA. 2- ICMS. 3- PEDIDO DE DETALHAMENTO DO CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO CONSTANTE DE TERMO DE OCORRÊNCIA ELABORADO NA EXECUÇÃO DE MAF. 4 - NÃO PRODUZIRÃO EFEITOS AS CONSULTAS FORMULADAS APÓS O INÍCIO DE QUALQUER PROCEDIMENTO FISCAL(ART. 276, INC. III, DOCTE). 5 - NÃO ATENDIMENTO A REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. 6 - CONSULTA NÃO RESPONDIDA.

CONSULTA Nº: 032/2023-AT

PROCESSO Nº: Nº 01.01.014101.054945/2018-08

INTERESSADA: ATEM S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S A

ENDEREÇO: RUA PAJURÁ, Nº 103, VILA BURITI, MANAUS-AM.

CNPJ Nº: 03.987.364/0001-03

CCA Nº: 04.145.537-1

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de detalhamento do cálculo do crédito presumido constante do Termo de Ocorrência nº 040918/GPAE/DEFIS/SER/SEFAZ, elaborado pelas autoridades fiscais na execução do MAF nº 55128/17-3, formulado pela interessada, empresa atuante no comércio atacadista de combustíveis.

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.

A princípio, a consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois não diz respeito a dúvida acerca da interpretação ou da aplicação da legislação tributária.

Trata-se, em verdade, de requerimento de detalhamento do cálculo do crédito presumido constante do Termo de Ocorrência nº 040918/GPAE/DEFIS/SER/SEFAZ, elaborado pelas autoridades fiscais na execução do MAF nº 55128/17-3, que deveria ter sido dirigido ao Departamento de Fiscalização (DEFIS).

Cumpre salientar que a Consulta formulada após o início de qualquer procedimento fiscal, relacionado ao seu objeto, não está apta a produzir efeitos, nos termos do art. 276, inciso III, do Código Tributário Estadual, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 1997, in verbis:

Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:

(...)

III - formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem.

Após essas considerações, rejeito a Inicial, com base no art. 276, inciso III, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275, todos da Lei Complementar nº 19, de 1997, deixando de responder a consulta formulada.

Na forma da Lei, dê-se ciência à interessada e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 13 de junho de 2023

ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO em 13.06.2023 às 12:51:15 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001.

Verificador: A10F.7352.5CC6.7FEC

SECRETARIA DA AUDITORIA TRIBUTÁRIA, em Manaus, 29 de junho de 2023.

Maisa Pereira de Sá

Secretária da Auditoria Tributária

Fernando Marquezini

Chefe da Auditoria Tributária