Solução de Consulta COSIT nº 37 DE 29/11/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 2013
ASSUNTO : IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI
ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS NA CIONALIZADOS.
A isenção do IPI prevista no art. 81, inciso III, do Decreto nº 7.212, de 2010 ( Ripi/2010, em vigor), contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos a queles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Ripi, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situa dos naquela região, quando importados de países em relação aos quais, a través de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenhase g arantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país e m questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das dis posições dos §§ 1º e 2º, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948).
CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. ZONA F RANCA DE MANAUS.
Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos or iginários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele te nham aderido deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, m ediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Zona Franca de Manaus, com a isenção de que trata o inciso III do art. 81 do Decr eto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), c/c a suspensão prevista no art. 84 do m esmo Regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações.
ISENÇÕES. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (ALC). REMESSA. PRODUTO NA CIONALIZADO.
As isenções do IPI contemplando os produtos entrados nas Áreas de Livre C omércio (ALC), constantes dos arts. 107, 110, 113, 117 e 120 do Decreto nº 7.212 (Ripi/2010), aplicamse a produtos nacionais e nacionalizados, inde pendentemente, quanto a esses últimos, do país do qual tenham sido im portados. Para fazerem jus a essas isenções, contudo, tais produtos deverão obr igatoriamente ser destinados a empresas autorizadas a operar na respectiva AL C, bem assim serem destinados às finalidades estabelecidas nos arts 106, 109, 112, 116, e 119 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), para cada ALC e specífica.
CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO.
Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos de pr ocedência estrangeira, independentemente do país do qual originalmente foram im portados, deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante e storno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados às áreas de Livre Comércio (ALC) com as isenções de que tratam os arts. 107, 110, 113, 117 e 120 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010). Não há previsão legal para m anutenção do crédito nessas situações.
Dispositivos Legais : C F de 1988, art.5º, §2º; Lei nº 5.172, de 1966 CTN, a rt.46, inciso II, e art.111; Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio GA TT, art.III, §2º (Lei nº 313, de 1948); Lei nº 7.965, de 1989, art.4º, §1º; Lei nº 8.210, de 1991, art.6º, §1º; Lei nº 8.256, de 1991, art.7º, §1º; Lei nº 8.387, de 1991, a rt.4º, e art.11, §2º; Lei nº 8.857, de 1994, art.7º, §1º; Lei nº 8.981, de 1995, a rt.108 a 110; Lei nº 9.799, de 1999, art.11; Decreto nº 7.212, de 2002 R ipi/2010, art.81, inciso III, c/c art.84, e arts.101, 107, 110, 113, 117 e 120; e PN C ST nº 40, de 1975
Relatório
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Fundamentos
8. Preliminarmente, observese que do exposto pela consultante podese depreender que a consulta diz respeito:
8.1 à aplicação da isenção do IPI de que trata o inciso III do art. 81 c/c a suspensão prev ista no art. 84 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Ripi/2010), ao produto naci onalizado, originário e procedente de país signatário do Acordo Geral de Tarifas Aduan eiras e Comércio (GATT), quando referido produto for revendido pelo próprio estabel ecimento importador a clientes localizados na Zona Franca de Manaus (ZFM);
8.2 à possibilidade de aplicar a isenção do inciso III do art. 81 do Ripi/2010 quando o produto nacionalizado mencionado no subitem anterior for revendido pelo próprio estabel ecimento importador a clientes localizados na Área de Livre Comércio (ALC), referidas no Rip i/2010; e
8.3 à necessidade do estabelecimento importador estornar o crédito do IPI pago no desem baraço aduaneiro dos produtos em pauta, registrado na escrita fiscal, quando o estabel ecimento importador revender os produtos à clientes localizados na ZFM ou para as A LC.
9. Em seguida, notese que o IPI possui duas hipóteses de incidência tributária, previstas nos incisos I e II do art. 46 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nac ional (CTN) , mas a isenção do imposto questionada se refere apenas à segunda delas (saí da de produto industrializado dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industr iais), sem abranger a primeira (desembaraço aduaneiro de produto industrializado de proce dência estrangeira).
10. Com relação ao subitem 8.1, para o deslinde da questão, cabe transcrever os arts. 81 e 84 do Rip i/2010, que tratam da suspensão e da isenção relativas à ZFM:
“ Art. 81. São isentos do imposto (Decretolei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 9º , e Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º):
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III os produtos n acionais e ntrados na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industr ialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 87.03, 22.03 a 22.06 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decretolei nº 288, de 1967, art. 4º, Decreto le i nº 340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1º, e Decretolei nº 355, de 6 de agosto de 1968, ar t. 1º). ”
“ Art. 84. A remessa dos produtos para a ZFM farseá com suspensão do imposto até a sua entrada na mesma, quando então se efetivará a isenção de que trata o inciso III do art. 81.”
11. Conforme esclarece, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), o Parec er CST/Assessoria nº 1.282/1982, para efeitos do IPI, em regra, produto nacional é aquele que tiver sido industrializado no Brasil, ou seja, aquele que resulta de quaisquer das operações de industrialização citadas no art. 4º do Ripi/2010, realizadas no território nacional. Nesse sentido, produto nacional não se confunde com produto nacionalizado. O primeiro é produto que sofreu no território nacional alguma forma de industrialização, enquanto o segundo é produto de procedência estrangeira, objeto de importação e que foi submetido ao desembaraço aduan eiro no País.
12. Assim, tendo a isenção do imposto de que trata o inciso III do art. 81 do Ripi/2010 contem plado expressamente produtos nacionais, é claro que, por princípio e de acordo com o art .111, inciso II, do CTN, que determina que a outorga de isenção seja interpretada lite ralmente, ficam dela excluídos os produtos estrangeiros, simplesmente nacionalizados e rev endidos, no mesmo estado, pelo estabelecimento importador. Tal entendimento aplicase também à suspensão de que trata o art. 84 do Ripi/2010, uma vez que esta, no caso em análise, está es tritamente vinculada ao benefício isencional.
13. Contudo, o nosso ordenamento jurídico assegura a prevalência dos Tratados Internacionais sobre a legislação interna (infraconstitucional).
13.1 A Constituição brasileira assegura que os direitos e garantias nela expressos não ex cluem outros decorrentes dos Tratados Internacionais em que a República Federativa do B rasil seja parte (art. 5º, §2º).
13.2 Também o CTN, Lei nº 5.172, de 1966, estabelece no art. 98 que “os Tratados e as Convenções Internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observ ados pela que lhe sobrevenha”.
13.3 Para que tenham alcance, esses atos devem ser aprovados pelo Congresso Nac ional, através de Decretos Legislativos. Após o recebimento do referendo e promulgação, passam a integrar o ordenamento jurídicotributário do País.
14. Neste contexto, podese dizer que se trata de lei, no sentido formal e material, o Acordo Ger al de Tarifas Aduaneiras e Comércio, conhecido por sua sigla em inglês –GATT General Agre ement on Tariffs and Trade – cuja aplicação no País deuse com a promulgação da Lei nº 313, de 30 de julho de 1948.
15. O §2º do artigo III, Parte II, do GATT dispõe sobre o “Tratamento Nacional em Matéria de Impostos”, isto é, quando os produtos entrarem num mercado, eles deverão ser tratados de manei ra não menos favorável do que os seus equivalentes produzidos internamente:
“ Artigo III
TRATAMENTO NACIONAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS E DE REG ULAMENTAÇÃO INTERNOS
......................................................................
2. Os produtos originários de qualquer Parte Contratante importados no território de qualqu er outra Parte Contratante gozarão de tratamento não menos favorável que a c oncedido a produtos similares de origem nacional no que concerne a todas as leis, re gulamentos e exigências que afetem a sua venda, colocação no mercado, compra, tr ansporte, distribuição ou uso no mercado interno. As disposições dêste parágrafo não impe dirão a aplicação das taxas diferenciais de transportes, baseadas exclusivamente na ut ilização econômica dos meios de transporte e não na origem de produtos. ”
16. Desta forma, seguindose a orientação do Parecer Normativo CST nº 40/1975 (DOU de 08/05/75), o qual apreciou matéria análoga à aventada no presente pleito (isenções previstas nos Decretoslei nº 1.117/1970 e 1.374/1974, já revogadas) e nos Pareceres MF /SRF/COSIT/COTIP/DIPEX nº 434/1996 e MF/SRF/COSIT/DITIP nº 301/1996, ambos emitidos no âmbito da RFB, devese considerar que a regra expressa no item 12 admite uma res salva, qual seja, as hipóteses em que a importação seja feita de países com os quais o Brasil mantenha tratados ou convênios regulando igualdade de tratamento, quanto aos tributos internos, entre os produtos nacionais e os importados e cuja observação é compulsória, sobrep ondose à legislação interna. Tal é o caso nas importações de países signatários do GATT ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do §2º do art. III, Parte II, Aco rdo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio GATT, promulgado pela Lei nº 313/1948).
16.1 Em 1º de janeiro de 1995, a Organização Mundial de Comércio (OMC) substituiu o GATT, que teve início em 1947. Sendo assim, com a assinatura dos novos acordos da OMC, os países signatários do GATT ou que a ele tenham aderido, converteramse em membros da OMC. A relação atualizada dos países membros encontrase no endereço eletrônico da OMC (http:// www.wto.org) .
17. Com relação à indagação de que trata o subitem 8.2, sobre a possibilidade de aplicar a isenção do inciso III do art. 81 do Ripi/2010, relativa à ZFM, quando o produto nacionalizado for remetido às Áreas de Livre Comércio (ALC), fica evidente pelo exposto acima que o disposit ivo regulamentar evocado pela interessada destinase à ZFM e não às ALC. As isenções do IPI contemplando os produtos entrados nas ALC, constam dos arts. 107, 110, 113, 117 e 120 do De creto nº 7.212 Ripi/2010.
18. No que concerne à revenda de produto nacionalizado, originário e procedente de país sig natário do GATT/OMC, pelo próprio estabelecimento importador, para empresas localizadas nas ALC, o art. 107 do Ripi/2010, ao tratar dos benefícios fiscais para a Área de L ivre Comércio de Tabatinga (ALCT), assim dispõe :
“ Art. 107. Os produtos nacionais ou n acionalizados , que entrarem na ALCT, estarão is entos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 106 (Lei nº 7.965, de 1989, art. 4º, e Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 108).
Parágra fo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o c aput os produ tos abaixo, compreendidos nos Capítulos e nas posições indicadas da TIPI (Lei nº 7.965, de 1989, art. 4º, § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 108, e Lei nº 9.065, de 20 de junho d e 1995, art. 19):
I armas e munições: Capítulo 93;
II veículos de passageiros: posições 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros fune rários, carros celulares e jipes;
III bebidas alcoólicas: posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do C apítulo 22; e
IV fumo e seus derivados: Capítulo 24.” ( negritouse)
19. Em essência, idênticas são as disposições dos arts. 110, 113, 117 e 120 do Ripi/2010, que tratam, respectivamente, das Áreas de Livre Comércio de GuajaráMirim (ALCGM); Boa Vista e Bonfim (ALCBV e ALCB); Macapá e Santana (ALCMS) e Brasiléia e Cruzeiro do Sul ( A LCB e ALCCS).
20. Como já dito anteriormente, produto nacionalizado é aquele de procedência estrangeira, objeto de importação e que foi submetido ao desembaraço aduaneiro no País. Portanto, tendo a isenção do imposto de que tratam os arts. 107, 110, 113, 117 e 120 do Ripi/2010 contemplado ex pressamente produtos nacionalizados, é claro que, por princípio e de acordo com o art.111, inciso II, do CTN, que determina que a outorga de isenção seja interpretada literalmente, ficam incluídos os produtos estrangeiros, simplesmente nacionalizados e revendidos, no mesmo estado, pelo estabelecimento importador. Ou seja, a isenção do IPI conferida às ALC aplicase tanto a produtos nacionais quanto a produtos nacionalizados que lá entrarem, estes últimos indepen dentemente do país do qual originalmente foram importados. É necessário, contudo, para fazerem jus ao benefício, que tais produtos sejam destinados às finalidades estabelecidas nos arts. 106, 109, 112, 116, e 119 do Ripi/2010. Além do mais, de acordo com o art. 101 do mesmo regulamento, o qual estabelece disposição geral comum a todas as ALC, tais produtos dever ão obrigatoriamente ser destinados a empresas autorizadas a operar naquelas Áreas.
21. Quanto à indagação do subitem 8.3, relativa a manutenção do crédito do IPI pago no desem baraço aduaneiro dos produtos de procedência estrangeira, importados pela consultante e rev endidos para seus clientes localizados na ZFM ou nas ALC, referidas no Ripi/2010:
21.1 notese que, no que diz respeito à ZFM, embora em razão do princípio da não discriminaçã o admitase que a isenção (c/c a suspensão) em pauta seja extensiva ao produto naci onalizado, originário e procedente de país signatário do GATT/OMC ou que a ele tenha ader ido, o estabelecimento importador (na operação, equiparado a estabelecimento industrial), ao dar saída a esse produto nacionalizado para a ZFM, deverá anular em sua escrita fiscal, mediante estorno, o crédito relativo ao IPI pago no desembaraço aduaneiro do mesmo produto. I sto porque, no caso da ZFM, o art. 4º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ao tratar das remessas para aquela região, somente assegurou a manutenção do crédito do IPI relativo às matéri asprimas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) empregados na industrialização dos produtos remetidos para a referida zona franca, não prev endo a manutenção do crédito relativamente ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos que, apesar de importados, excepcionalmente, em situações como a ora sob análise, poderã o entrar na ZFM com a isenção de que trata o inciso III do art. 81 c/c com a suspensão prev ista no art. 84 do Ripi/2010. Aliás, convém notar que a manutenção de créditos prevista no art . 4º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, tem caráter de incentivo, não admitindo, portanto, interpretação extensiva. Observese que esse entendimento encontrase em consonân cia com a sistemática estabelecida no art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, que se refere somente às aquisições de matériasprimas, produtos intermediários e material de embalagem; e
21.2 no que concerne às ALC, apesar de a isenção do IPI conferida a essas áreas aplicar se ao produto nacionalizado que lá entrar independentemente do país do qual orig inalmente foi importado, o estabelecimento importador (na operação, equiparado a estabel ecimento industrial), ao dar saída a esse produto nacionalizado para qualquer ALC, dever á anular em sua escrita fiscal, mediante estorno, o crédito relativo ao IPI pago no desem baraço aduaneiro do mesmo produto. Isto porque, no caso:
21.2.1 da ALCT, o §1º do art. 4º da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989 (na red ação dada pelo art. 108 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995), ao tratar das remessas para a área de Tabatinga, somente assegurou a manutenção do crédito do IPI relativo às matéri asprimas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) empre gados na industrialização dos produtos remetidos para a referida área, não prevendo a manutençã o do crédito relativamente ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos que, naci onalizados, poderão entrar na ALCT com a isenção de que trata o art. 107 do Ripi/2010;
21.2.2 da ALCGM, o §1º do art. 6º da Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991 (na redação dada pelo art. 109 da Lei nº 8.981, de 1995), ao tratar das remessas para a área de Guajará Mirim, somente assegurou a manutenção do crédito do IPI relativo às MP, PI e ME empre gados na industrialização dos produtos remetidos para a referida área, não prevendo a manutençã o do crédito relativamente ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos que, naci onalizados, poderão entrar na ALCGM com a isenção de que trata o art. 110 do Ripi/2010;
21.2.3 da ALCBV e ALCB, o §1º do art. 7º da Lei nº 8.256, de 25 de dezembro de 1991 (na redação dada pelo art. 110 da Lei nº 8.981, de 1995), ao tratar das remessas para a áre a de Boa Vista e Bonfim, somente assegurou a manutenção do crédito do IPI relativo às MP, P I e ME empregados na industrialização dos produtos remetidos para as referidas áreas, não prev endo a manutenção do crédito relativamente ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos que, nacionalizados, poderão entrar nas ALCBV e ALCB com a isenção de que trata o art . 113 do Ripi/2010;
21.2.4 da ALCMS, o § 2º do art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, dispôs que às referidas áreas de Macapá e Santana aplicase o disposto na Lei nº 8.256, de 1991, ou seja, o disposto para as áreas de Boa Vista e Bonfim. Por conseguinte, quanto ao cré dito do IPI, aplicase para a ALCMS o entendimento do subitem 21.2.3, não havendo prev isão para a manutenção do crédito relativamente ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos que, nacionalizados, poderão entrar na ALCMS com a isenção de que trata o art. 117 do Rip i/2010; e
21.2.5 da ALCB e ALCCS, o §1º do art. 7º da Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994 (na red ação dada pelo art. 110 da Lei nº 8.981, de 1995), ao tratar das remessas para as áreas de B rasiléia e Cruzeiro do Sul, somente assegurou a manutenção do crédito do IPI relativo às MP, P I e ME empregados na industrialização dos produtos remetidos para as referida áreas, não prevendo a manutenção do crédito relativamente ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos que, nacionalizados, poderão entrar nas ALCB e ALCCS com a isenção de que trata o art . 120 do Ripi/2010.
21.3 Convém ressaltar que a manutenção de créditos prevista nos artigos legais menci onados nos subitens 21.1 e 21.2 tem caráter de incentivo, não admitindo, portanto, interpre tação extensiva; e que o entendimento ora exposto encontrase em consonância com a siste mática estabelecida no art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, que se refere somente às aquisições de matériasprimas, produtos intermediários e material de embalagem.
Conclusão
22. Diante do exposto, concluise que :
22.1 a isenção do IPI prevista no art. 81, inciso III, do Decreto nº 7.212, de 2010, Ripi em vigor, contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Ripi, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estendese aos produtos estrangeiros, nacionalizados e rev endidos para destinatários situados na Zona Franca de Manaus, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo B rasil, tenhase garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países sig natários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições dos §§ 1º e 2º, deste Tr atado, promulgado pela Lei nº 313/1948).
22.2 os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos orig inários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido dever ão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormen te, remeter esses produtos nacionalizados à Zona Franca de Manaus, com a isenção de que trata o inciso III do art. 81 do Decreto nº 7.212 Ripi/2010, c/c a suspensão prev ista no art. 84 do mesmo regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessa situação.
22.3 as isenções do IPI contemplando os produtos entrados nas Áreas de Livre Comé rcio (ALC), constantes dos arts. 107, 110, 113, 117 e 120 do Decreto nº 7.212 Rip i/2010, aplicamse a produtos nacionais e nacionalizados, independentemente, quanto a esses últimos, do país do qual tenham sido importados. Para fazerem jus a essas isenções, contudo, tais produtos deverão obrigatoriamente ser destinados a empresas autorizadas a operar na respectiva ALC, bem assim serem destinados às finalidades estabelecidas nos arts. 106, 109, 112, 116, e 119 do De creto nº 7.212 Ripi/2010 para cada ALC específica.
22.4 os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos de proce dência estrangeira, independentemente do país do qual originalmente foram importados, dever ão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormen te, remeter esses produtos nacionalizados às ALC com as isenções de que tratamos arts 107, 110, 113, 117 e 120 do Decreto nº 7.212 Ripi/2010. Não há previsão legal para manutençã o do crédito nessas situações.
À consideração do Chefe de Disit08.
“As sinado digitalmente”
RITA LIA MARIA ROCCHICCIOLI
Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)
De acordo. Encaminhese ao Coordenador da Cotex.
“As sinado digitalmente”
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
AFRFB Chefe da Disit08
De acordo. Ao Coordenador Geral da Cosit para aprovação.
“As sinado digitalmente”
JOÃO HAMILTON RECH
AFRFB – Coordenador da Cotex
Ordem de Intimação
Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 27 da I nstrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dêse ciência ao interessado.
“As sinado digitalmente”
FERNANDO MOMBELLI
AFRFB Coordenador Geral da Cosit