Solução de Consulta COSIT nº 54 DE 25/02/2019
Norma Federal - Publicado no DO em 20 mar 2019
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. ADUBOS E FERTILIZANTES. PRODUTOS
CLASSIFICADOS NO CAPÍTULO 31 DA TIPI. DESTINAÇÃO DIVERSA.
Atendidas as exigências contidas na legislação pertinente, está reduzida a 0 (zero), a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:
a) adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Tipi (exceto os produtos de uso veterinário); e
b) matérias-primas utilizadas na produção de adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Tipi (exceto os produtos de uso veterinário).
A importação ou a receita de vendas no mercado interno do sulfato de amônio classificado no código NCM 3102.21.00 e da uréia classificada no código NCM 3102.10.10 destinados a finalidades diversas das acima tratadas, dentre as quais a industrialização de outros produtos, não pode ser beneficiada com a aplicação da alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o inciso I do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, I; Decreto nº 5.630, de 2005, art. 1º, I, e §§ 1º e 2º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. ADUBOS E FERTILIZANTES PRODUTOS CLASSIFICADOS NO CAPÍTULO 31 DA TIPI. DESTINAÇÃO DIVERSA.
Atendidas as exigências contidas na legislação pertinente, está reduzida a 0 (zero), a alíquota da Cofins incidente na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:
a) adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Tipi (exceto os produtos de uso veterinário); e
b) matérias-primas utilizadas na produção de adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Tipi (exceto os produtos de uso veterinário).
A importação ou a receita de vendas no mercado interno do sulfato de amônio classificado no código NCM 3102.21.00 e da uréia classificada no código NCM 3102.10.10 destinados a finalidades diversas das acima tratadas, dentre as quais a industrialização de outros produtos, não pode ser beneficiada com a aplicação da alíquota 0 (zero) da Cofins prevista no inciso I do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, I; Decreto nº 5.630, de 2005, art. 1º, I, e §§ 1º e 2º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral