Solução de Consulta COSIT nº 556 DE 20/12/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2017

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: E-FINANCEIRA. SUJEIÇÃO PASSIVA.

Qualificam-se como sujeito passivo da obrigação acessória de entrega da e-Financeira as pessoas jurídicas que, concomitantemente:

a) exerçam uma das atividades constantes dos incisos I e II do art. 4º da IN RFB 1.571, de 2015;

b) estejam sob supervisão do Bacen, CVM, Susep ou Previc; e

c) sejam detentoras de alguma das informações enumeradas no art. 5º e se encontrem no rol de responsáveis discriminados no § 3º do art. 4º, ambos do mesmo ato normativo citado.

Dispositivos Legais: IN RFB 1.571/2015, art. 4º, I e II, §§ 1º e 3º, e art. 7º.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador- Geral