Solução de Consulta COTRI nº 6 DE 28/09/2018

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 08 out 2018

PROCESSO: 0040-002530/2017

ICMS. Templos de qualquer culto. 1 - A imunidade tributária subjetiva de que trata a Alínea "b" do inciso VI do Art. 150 da CF/88 abarca apenas os impostos sobre patrimônio, rendas e serviços. 2 - Não há incidência do imposto nas operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, abarcadas pela imunidade tributária objetiva, prevista na Alínea "d" do mesmo diploma legal. 3 - A movimentação interestadual de bens do ativo imobilizado da matriz/filiais, localizadas em São Paulo, para filiais localizadas no Distrito Federal, em regra, sujeita-se às regras do DIFAL. 4 - Não são aplicáveis os regimes de ST e ou de Diferencial de Alíquota nas operações que afastam a incidência do imposto em decorrência de imunidade tributária.

I - Relatório

1. Entidade religiosa, Pessoa Jurídica de Direito Privado, estabelecida no Distrito Federal, apresenta consulta envolvendo a legislação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS.

2. Relata que realiza diversas operações que envolvem a circulação de bens, sem os quais não se atingiria sua razão de existir:

(i) transferência de mercadorias para uso religioso a partir da matriz e filial localizadas em São Paulo para os templos (filiais) localizados em outros Estados, com posterior revenda direta aos fieis (pessoas físicas não contribuintes);

(ii) Venda direta a partir da matriz e filial localizadas em São Paulo para os fieis (pessoas físicas não contribuintes localizadas neste Estado;

(iii) Transferência de bens para ativo imobilizado utilizado na construção de templos nos Estados.

3. Sustenta possuir imunidade tributária, nos termos da Alínea 'b" do Inciso VI do Art. 150 da Constituição Federal de 1988 - CF/88 , o que lhe permite, no seu entendimento, não se submeter à incidência do ICMS em operações de venda de mercadorias relacionadas ao seu culto, pois as atividades de revenda do Consulente são vinculadas essencialmente à prática religiosa e difusão do evangelho, sendo que os preços praticados nas operações equivalem ao valor de custo, não configurando objetivo de auferir lucro.

4. Nesse contexto, questiona ipsis litteris:

1. As operações de revendas de artigos religiosos e materiais religiosos, exclusivamente aos fiéis da igreja, realizadas através de lojas/templos situados neste Estado (sem a finalidade de obter lucro) estão contempladas pela imunidade tributária com relação ao ICMS, nos termos do art. 150, VI, "b", da CF/1988?

2. As operações de revenda interestadual diretamente da matriz/filiais localizadas em São Paulo para fiéis (não contribuintes) também contam com a imunidade para fins de diferencial de alíquota (Emenda Constitucional nº 87/2015 , com fundamento no mesmo dispositivo?

3. As operações de transferência interestadual da matriz/filiais localizadas em São Paulo para templos/capelas localizados neste Estado são alcançados pela mencionada imunidade tributária no que diz respeito ao ICMS eventualmente devido por substituição tributária?

4. As operações referentes ao recebimento interestadual em transferência de materiais para o ativo imobilizado dos templos/capelas possuem a referida imunidade tributária no que se refere ao diferencial de alíquota?

II - Análise

5. Preliminarmente destaca-se que a imunidade objetiva do ICMS já contemplou livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, nos termos dos produtos listados na Alínea d" do Inciso VI do Artigo 150, da CF/88:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(.....)

VI - instituir impostos sobre:

(.....)

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

(.....)

6. No mesmo sentido o RICMS prevê:

Art. 5º O imposto não incide sobre (Lei nº 1254 , de 8 de novembro de 1996, art. 3º ):

(.....)

IV - operação com livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão;

(.....)

§ 3º Considera-se livro, para efeitos do disposto no inciso IV do caput deste artigo, o volume ou tomo de publicação de conteúdo literário, didático, científico, técnico ou de entretenimento, excluídos:

I - os livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza;

II - os livros pautados de uso comercial;

III - as agendas e todos os livros deste tipo;

IV - os catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial.

§ 4º A não-incidência prevista no inciso IV do caput deste artigo não se aplica a papel encontrado com pessoa diversa de empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro, jornal ou periódico.

7. Em relação à imunidade subjetiva o relatado Artigo da CF/88 prevê:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(.....)

VI - instituir impostos sobre:

(.....)

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

(.....)

§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. (destacou-se)

8. Observe que o legislador constitucional literalmente especificou os tipos de impostos que estão abrangidos por essa imunidade, quais sejam, aqueles incidentes sobre patrimônio, renda e serviços. Nessa especificação não consta literalmente o imposto sobre circulação de mercadorias.

9. À luz da regra literalmente expressa na Lei Maior, a legislação local também não incluiu hipótese de não incidência do ICMS nas operações de circulação de mercadorias promovidas por templos de qualquer culto, nos termos do Artigo 5º do Regulamento do imposto.

10. O Regulamento do imposto prevê a incidência do ICMS sobre a circulação de mercadorias promovidas por qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive sobre os templos de qualquer culto, mas respeitando a imunidade objetiva nas operações com livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão, prevista pela Alínea "d" do Inciso VI do Artigo 150 da CF/88.

11. Nos termos do RICMS tem-se:

Art. 2º O imposto incide sobre (Lei nº 1.254/1996 , art. 2º ):

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

(.....)

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (Lei nº 1254 , de 8 de novembro de 1996, art. 5º ):

I - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(.....)

Art. 12. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (Lei 1254 , de 8 de novembro de 1996, art. 22 ).

12. Quanto à sujeição ao Diferencial de Alíquota - DIFAL desse imposto previsto pela Emenda Constitucional (EC) nº 87, de 16 abril de 2015 tem-se:

- Para as mercadorias com imunidade objetiva saindo de São Paulo para fiéis localizados no Distrito Federal não haverá DIFAL, independentemente das pessoas envolvidas na operação;

- Para as mercadorias sem imunidade objetiva, poderá haver incidência de DIFAL, nos termos da EC nº 87/2015 , a depender dos demais elementos do fato gerador, caso a caso verificados.

13. No mesmo sentido, a movimentação interestadual de bens do ativo imobilizado da matriz/filiais, localizadas em São Paulo, para filiais localizadas no Distrito Federal sujeita-se às regras do DIFAL, desde que não se trate de operações abarcadas pela imunidade objetiva ou por qualquer dispensa legal, o RICMS dispõe:

Art. 48. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna desta Unidade Federada e a interestadual, nas operações e prestações interestaduais que destinem:

I - bens ou serviços a contribuinte do imposto definido neste Regulamento, estabelecido no Distrito Federal, na condição de consumidor ou usuário final;

(.....)

Art. 49. Constitui débito fiscal para efeito de cálculo do imposto a recolher:

(.....)

III - o valor correspondente à diferença de alíquotas:

a) nas operações provenientes de outra unidade federada de mercadorias ou bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente;

14. Noutro giro, o regime de Substituição Tributária - ST do imposto poderá incidir na movimentação de mercadorias, exceto para bens do ativo imobilizado simplesmente trasladados de um estabelecimento para outro, sem que sejam incorporados ao estoque de mercadorias (à venda) do destinatário. Tal regime, entretanto, não alcança operações com livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão, em razão da imunidade objetiva já apontada. O RICMS prevê:

Art. 13. Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, ainda que situado em outra unidade federada, a (Lei nº 1254 , de 8 de novembro de 1996, art. 24 ):

(.....)

II - produtor, fabricante, extrator, engarrafador, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, importador, comerciante, adquirente em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada, prestadores de serviço de transporte ou de comunicação ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações subsequentes;

(.....)

§ 2º A atribuição de responsabilidade por substituição tributária será implementada na forma deste regulamento, e:

I - poderá ser atribuída a qualquer das pessoas citadas neste artigo;

II - dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos no Anexo IV a este Regulamento (Lei nº 1.254/1996 , art. 24 , § 2º, II).(NR)

(.....)

Art. 321. Nas operações que destinem bens e mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV a contribuinte localizado no Distrito Federal, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

15. Concluindo, será contribuinte do imposto aquele que promoveu a circulação de mercadorias nos termos da legislação acima, excluindo-se de sua incidência quaisquer produtos que sejam classificados como livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão.

16. Em tempo, a não incidência por conta de imunidade objetiva não dispensa o contribuinte de observar as demais obrigações tributárias acessórias previstas na legislação do imposto.


III - Resposta

17. Diante do exposto, resume-se a resposta ao Consulente:

1. Não há imunidade na saída de artigos e materiais religiosos em operações de venda à fiéis, amparada pela Alínea "b" do inciso VI do Art. 150 da CF/1988. Porém, a saída dos produtos listados na Alínea "d" do Inciso VI do Artigo 150 do mesmo diploma legal está abarcada pela imunidade objetiva;

2. Haverá incidência de DIFAL do ICMS na operação interestadual destinada a não contribuintes (fiéis) localizados no Distrito Federal, exceto se os produtos estiverem amparados pela imunidade objetiva prevista na Alínea "d" do Inciso VI do Artigo 150, da CF/1988;

3. Para fins de sujeição ao regime de ST do ICMS, não se tratando de operações abarcadas pela imunidade objetiva prevista na Alínea "d" do Inciso VI do Artigo 150 da CF/88 , devese observar se as mercadorias que comporão o estoque próprio estão listadas no Caderno I do Anexo IV do RICMS e os demais quesitos legais aplicáveis à situação

4. A movimentação interestadual de bens do ativo imobilizado da matriz/filiais, localizadas em São Paulo, para filiais localizadas no Distrito Federal sujeitar-se-á às regras do DIFAL, nos termos dos Artigos 48 e 49 do RICMS. Porém, não haverá DIFAL do imposto nas operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, abarcadas pela imunidade objetiva prevista na Alínea "d" do Inciso VI do Artigo 150, da CF/1988.

18. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 20 11 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.

À consideração de V - S.ª.

Brasília/DF, 23 de setembro de 2018

GERALDO MARCELO SOUSA

Assessor Técnico

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 26 de setembro de 2018

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1 , de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 28 de setembro de 2018

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR

Coordenação de Tributação Coordenador