Solução de Consulta 6ª Região Fiscal nº 154 DE 05/12/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS
QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS
SUBMETIDAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. RECOLHIMENTO.
1. O regime substitutivo previsto no art. 7º da Lei nº
12.546, de 2011, é de caráter obrigatório às empresas cujas atividades
acham-se ali contempladas. 2. A empresa que exerce, conjuntamente,
atividade sujeita à contribuição substitutiva prevista no artigo 7º da
Lei nº 12.546, de 2011, e outras atividades não sujeitas à substituição,
deve recolher: a) a contribuição sobre a receita bruta em relação às
atividades submetidas ao referido regime; e b) a contribuição previdenciária
incidente sobre a folha de pagamento prevista no art. 22,
incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991, mediante aplicação de
redutor resultante da razão entre a receita bruta das atividades não
sujeitas ao regime substitutivo e a receita bruta total, utilizando, para
apuração dessa razão, o somatório das receitas de todos os estabelecimentos
da empresa (matriz e filiais). 3. Havendo atividades
sujeitas ao regime substitutivo e atividades não submetidas a esse
regime, o recolhimento da contribuição sobre a folha de pagamento
deve ser feito em Guia da Previdência Social - GPS, por estabelecimento
da empresa, utilizando o redutor de que trata o inciso II do
§ 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, e a contribuição incidente
sobre a receita bruta deve ser recolhida em um único DARF, de forma
centralizada pelo estabelecimento matriz.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art.
195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei nº 11.774, de
2008, art. 14, §§ 4º e 5º; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei nº
12.715, de 2012, arts. 54 e 55; Medida Provisória nº 540, de 2011,
arts. 7º e 9º; Medida Provisória nº 563, de 2012, arts. 44 e 45; Medida
Provisória nº 582, de 2012, arts. 1º e 2º; Decreto nº 7.828, de 2012,
arts. 2º, 5º e 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º;
Parecer Normativo RFB nº 3, de 2012; Ato Declaratório Executivo
Codac nº 86, de 2011, art. 1º; Ato Declaratório Executivo Codac nº
93, de 2011, arts. 1º, 2º, 5º e 6º; Ato Declaratório Executivo Codac nº
47, de 2012, art. 1º.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe