Solução de Consulta 6ª Região Fiscal nº 6067 DE 04/12/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE GRÁFICA.
A receita obtida pela atividade gráfica industrial, comercial ou por encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo do CSLL pela sistemática do lucro presumido, salvo se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com no máximo cinco empregados, que não disponha de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz), e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento na composição de seu valor, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo do CSLL será de 32% (trinta e dois por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 9.430, de 26 de 1996, art. 29, I; Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 4º, art. 5º, inc. V, art. 7º, inc. II e ADI RFB nº 26, de 2008.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE GRÁFICA.
A receita obtida pela atividade gráfica industrial, comercial ou por encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do lucro presumido, salvo se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com no máximo cinco empregados, que não disponha de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz), e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento na composição de seu valor, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo do IRPJ será de 32% (trinta e dois por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 26 de 1996, art. 25, I; Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 4º, art. 5º, inc. V, art. 7º, inc. II e ADI RFB nº 26, de 2008.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe