Solução de Consulta nº 7 DE 12/05/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 mai 2017
PROCESSO: 0040-003399/2016
ITBI. Majoração de alíquota prevista pela Lei 5.452/2015, dando nova redação ao Artigo 9° da Lei n° 3.830/2006. Não se aplica a alíquota de 2% (dois por cento) do imposto para instrumento prenotado em Cartório de Registro de Imóveis até o final do exercício de 2015, cujos efeitos tenham cessado, nos termos do artigo 205 da Lei 6.015/73.
I - Relatório
1. Pessoa Jurídica de Direito Privado, estabelecida no Estado de Goiás, devidamente qualificada nos autos, apresenta Consulta referente à incidência do Imposto Sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos - ITBI, regulamentado neste território pelo Decreto n° 27.576, de 28 de dezembro de 2006.
2. O Consulente aponta que efetuou protocolo de pedido de registro imobiliário de instrumento particular de compra e venda com alienação fiduciária, no Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal - CRI/DF, competente para tal feito.
3. Relata que a prenotação não evoluiu para registro em razão de algumas exigências do oficial do CRI/DF, dentre elas a complementação no recolhimento de valor a título de ITBI.
4. Aponta que a exigência pode ser assim resumida: o ITBI recolhido pelo Consulente em 10 de abril de 2015, à alíquota de 2% (dois pontos percentuais), deveria ser complementado, segundo aquele CRI/DF, com o recolhimento adicional do ITBI à alíquota de 3% (três pontos percentuais), nos termos do Artigo 9° da Lei Distrital n° 3.830, de 14 de março de 2006, na redação dada pela Lei Distrital n° 5.452, de 18 de fevereiro de 2015.
5. Não concordando com tal exigência, entende que existe expresso reconhecimento por parte desta Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF/DF acerca da inexigibilidade de tal complementação.
6. Além desses argumentos, alega que o Regulamento do ITBI dispõe que a alíquota a ser considerada para o recolhimento do tributo é a vigente na data da aquisição do bem ou direito.
7. Destaca que os dispositivos da legislação que suscitaram dúvidas são: (i) Artigo 9° da Lei Distrital n° 3.830/2006, inclusive seu parágrafo único; (ii) Artigo 9° do Decreto Distrital n° 27.576/2006, inclusive seu parágrafo único; e (iii) Artigo 1°, primeira parte, do Ato Declaratório Interpretativo n° 105/2015 SUREC/SEF-DF.
8. Afirma que levou o contrato em questão para registro no mês de abril de 2015, quando ainda vigia a alíquota de 2% para o ITBI no Distrito Federal, nos termos da redação original do artigo 9° da Lei distrital n° 3.830/2006.
9. Assinala que, no caso concreto suscitado, seria necessário definir qual a data do fato gerador da obrigação principal, a fim de apurar se há ou não necessidade da complementação do ITBI para o caso em tela.
10. À vista do apresentado requer que este órgão consultivo digne-se a confirmar o seguinte entendimento:
Não se faz necessária a complementação do ITBI pela Consulente, uma vez que o Contrato imobiliário que se pretende registrado junto a CRI/DF foi levado a registro no mês de abril de 2015, quando ainda vigia a alíquota de 2% para o ITBI no Distrito Federal. Isso porque a alíquota a ser considerada como devida in casu é aquela vigente à época em que apresentado o documento a registro no cartório de registro.
11. Cumpre salientar que o Consulente não anexou cópia do Contrato Particular de compra e Venda, nem dos protocolos com as exigências a situação alegada, o que não impede a análise da tese por ele desenvolvida.
II - Análise
12. O cerne da questão apresentada envolve esclarecer se é cabível ou não a exigência do complemento de ITBI sobre o registro de Instrumento Particular de Compra e Venda com alienação fiduciária, inicialmente protocolado para registro em CRI dessa capital federal em meados de abril de 2015.
13. Embora não citada pelo Consulente, é oportuno resgatar parcialmente os ditames da Lei Distrital n° 5.452, de 18 de fevereiro de 2015, que deu nova redação ao Artigo 9° da Lei n° 3.830/2006:
Art. 5° O art. 9° da Lei n° 3.830, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9° A alíquota do ITBI é de 3%".
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir da sua publicação, em relação aos arts. 3° e 4°;
II - a partir de 1° de janeiro de 2016, em relação aos demais dispositivos.
14. É mister também salientar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT julgou ação direta de inconstitucionalidade que envolveu a Lei Distrital 3.830/2006, assim como o Decreto Distrital n° 27.576/2006, que dispõem sobre o imposto, decidindo:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ITBI. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS INTER VIVOS. FATO GERADOR. MOMENTO DO REGISTRO DO TÍTULO DE TRANSMISSÃO NO CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS. LEI DISTRITAL N.° 3.830/2006. DECRETO N.° 27.576/2006. ART.132, INCISO I, ALÍNEA "E", DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. A Lei Orgânica do Distrito Federal, nos mesmos moldes previstos na Constituição Federal, dispõe que o fato gerador do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens" Inter Vivos" opera-se com o efetivo registro do título translativo da propriedade imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. Assim, padecem de vício de inconstitucionalidade material os dispositivos de lei distrital, bem como do decreto regulamentador que, contrariamente a esse entendimento, considera ocorrido o fato gerador do ITBI na data do instrumento ou ato que servir de título à transmissão ou cessão do bem imóvel. Maioria.
Declarados inconstitucionais os §§ 2°, 3°, inciso VI, e 5°, incisos I e II, do artigo 2° da Lei Distrital n.° 3.830/06 e os §§ 2°, 3°, inciso VI, 9°, incisos I e II, do artigo 1° e alínea "b" do inciso III do artigo 12, ambos do Decreto n.° 27.576/06. (Acórdão n.314490, 20070020082037ADI, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Relator Designado: NATANAEL CAETANO CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 06/05/2008, publicado no DJE: 19/08/2008. pág 8)
15. Em conformidade com o Acórdão do TJDFT - que declarou inconstitucionais os §§ 2°, 3°, inciso VI, e 5°, incisos I e II, do artigo 2° da Lei Distrital n.° 3.830/06 e os §§ 2°, 3°, inciso VI, 9°, incisos I e II, do artigo 1° e alínea "b" do inciso III do artigo 12, ambos do Decreto n.° 27.576/06. e afirmou ser fato gerador do ITBI apenas o efetivo registro do título translativo da propriedade imóvel no Cartório de Registro de Imóveis -, foi emitido o Ato Declaratório Interpretativo n° 105-SUREC/SEF de 21 de dezembro de 2015 estipulando:
Art. 1° Não haverá cobrança complementar de alíquota do ITBI para o instrumento prenotado no cartório de Registro de Imóveis até o final do exercício de 2015. O contribuinte que possuir apenas a escritura do cartório de Registro Civil deverá pagar o valor complementar do respectivo imposto no momento do registro do instrumento.
16. A definição do fato gerador do ITBI encontra-se na própria Lei n° 3.830/2006:
Art. 1° Esta Lei dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos - ITBI, com base no art. 147 e no inciso II do art. 156 da Constituição da República
Art. 2° O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos - ITBI incide sobre:
I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física;
(...)
17. A transmissão de propriedade dá-se com o registro do título translativo no competente cartório de registro de imóveis. Assim, considerando que a Lei Distrital n° 3.830/2006 definiu como fato gerador a transmissão da propriedade é mister aplicar a alíquota de 3% (três por cento) para os registros de transmissão de propriedade ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2016.
18. O Código Civil, materializado pela Lei n° 10.406, de 10 de fevereiro de 2002, estipula:
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1° Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
(...)
Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
(...)
19. Já a Lei n° 6.015, de 31 dezembro de 1973, dispõe:
Art. 188 - Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes.
(...)
Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.
20. Saliente-se que a legislação considera eficaz o registro desde a prenotação, logo a transferência da propriedade reporta-se à data desse ato. Porém, se em 30 (trinta) dias, o título não for registrado, por omissão do interessado, a consequência será a perda dos efeitos da prenotação.
21. Cabe ressaltar que não é a legislação tributária que define o conceito e o alcance daquilo que venha a ser registro ou prenotação.
22. Nesse contexto, será aplicada a alíquota de 2% (dois por cento), se houver prenotação até 31 de dezembro de 2015 e desde que não ocorra o previsto no artigo 205 da Lei 6.015/73.
23. Se a prenotação perder seus efeitos, nos termos do artigo acima, a data da nova prenotação irá definir qual alíquota incidirá: será de 2%, se ocorrer prenotação até 31 dezembro de 2015, ou será 3%, se ocorrer prenotação após essa data.
III - Resposta
24. Oferecendo resposta à indagação do Consulente, informa-se que, se a prenotação perder seus efeitos, nos termos do Artigo 205 da Lei 6.015/73, a data de nova prenotação que posteriormente efetive o correspondente registro irá definir qual será a alíquota incidente: 2% (dois por cento), se essa prenotação ocorreu até 31 de dezembro de 2015; ou 3% (três por cento), se ocorreu após essa data.
25. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.
À consideração de V.S.ª
Brasília/DF, 11 de maio de 2017.
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal
Mat. 109.188-3
Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 11 de maio de 2017.
ANTONIO BARBOSA JÚNIOR
Coordenação de Tributação
Assessor
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1° da Ordem de Serviço n° 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal n° 233, de 7 de dezembro de 2015).
A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.
Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011.
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto n° 35.565, de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 12 de maio de 2017.
HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR
Coordenação de Tributação
Coordenador