Solução de Consulta COTRI nº 7 DE 23/10/2018
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 out 2018
PROCESSO: 0125-000032/2018
ISS. Arrendamento Mercantil. Subitem 15.09 da Lista de Serviços do Anexo I do RISS. Lei Complementar distrital editada nos termos autorizados pela Lei Complementar federal nº 157/2016. Liminar concedida pelo STF em Ação Declaratória de Inconstitucionalidade. Ato Declaratório Interpretativo nº 02/2018-SUREC/SEF. Enquanto perdurarem os efeitos de liminar favorável à suspensão de artigos da legislação em epígrafe, aplica-se a legislação imediatamente anterior.
I - Relatório
1. Pessoa Jurídica de Direito Privado, atuante no ramo bancário, com matriz estabelecida no Município do Rio de Janeiro-RJ e filial no município de Barueri-SP, apresenta consulta envolvendo a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005 (RISS).
2. Deseja obter esclarecimentos acerca da aplicabilidade da Lei Complementar - LC distrital nº 937, de 22 de dezembro de 2017, "que alterou o local de recolhimento do ISS para o domicílio do tomador dos serviços de Arrendamento Mercantil" (Subitem 15.09 constante da Lista Anexa à Lei Complementar - LC nº 116 , de 31 de julho de 2003.
3. Destaca que presta serviços de arrendamento mercantil para clientes de diversos municípios brasileiros, e que tais serviços são prestados por seus estabelecimentos localizados nas cidades do Rio de Janeiro-RJ e Barueri-SP, onde mantém as atividades de análise de cadastro, deferimento e controle dos financiamentos, motivo pelo qual, até então, providenciava o recolhimento do ISS dessas operações para estes dois municípios.
4. Relata que o município de Barueri-SP concedeu-lhe dispensa da emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e e que o município do Rio de Janeiro-RJ concedeu-lhe regime especial para emissão dos documentos fiscais.
5. Cogita que a LC distrital nº 937/2017 não determina expressamente como deve ser operacionalizado o recolhimento do ISS, para os tomadores de serviços que estão estabelecidos em municípios diversos do tomador do serviço de leasing.
6. Nesse contexto questiona, conforme transcrito, ipsis litteris:
1. Qual o prazo de início de vigência da lei em destaque?
2. Será dado um prazo para que os prestadores se adequarem as novas regras?
3. Deverão os prestadores fazer cadastro no município de Brasília, ou estarão obrigados a outro controle similar?
4. Será necessário emissão de nota fiscal ou documento correlato pelo prestador localizado em outro município?
5. Como se efetivará o recolhimento do ISS que será devido no município onde se encontra o tomador de serviço 15.09?
6. O recolhimento será feito por retenção pelo tomador do serviço ou deverá ser recolhido pelos prestadores em guia própria direto ao município de Brasília?
7. O município de Brasília editou ou editará norma específica relacionando esses procedimentos operacionais para recolhimento?
II - Análise
7. O tema envolve o imposto incidente sobre a prestação de serviços de arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços a ele relacionados - Subitem 15.09 da Lista de serviços do Anexo I do RISS.
8. Preliminarmente, faz-se necessário alertar que, por arrastamento, a LC distrital nº 937/2017 encontra-se com seus efeitos temporariamente suspensos, em razão de liminar deferida nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI nº 5835/2017, que tramita no Supremo Tribunal Federal - STF.
9. À vista desse fato, a Subsecretaria de Receita da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal editou o Ato Declaratório Interpretativo nº 02/2018-SUREC/SEF, que dispôs:
Artigo único. Enquanto estiver suspensa a eficácia do art. 1º da Lei Complementar nº 157 , de 29 de dezembro de 2016, na parte que modificou o art. 3º, XXIII, XXIV e XXV, e os parágrafos 3º e 4º do art. 6º da Lei Complementar nº 116 , de 31 de julho de 2003; bem como, por arrastamento, estiver suspensa a eficácia de toda legislação local editada para sua direta complementação, em virtude de decisão monocrática do Ministro Alexandre de Morais do Supremo Tribunal Federal, firmada em juízo provisório, em que deferiu a medida cautelar requerida pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) e pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg), nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5835, a que se refere a Petição STF nº 9.271/2018: estão suspensos os efeitos dos incisos XXI, XXII e XXIII e dos §§ 4º e 5º, todos do art. 4º da Lei Complementar nº 937 , de 22 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, a partir de 04 de abril de 2018, data da publicação da referida decisão do Ministro Alexandre de Morais, do Supremo Tribunal Federal, no Dje nº 63/2018, aplica-se a regra geral contida no caput do art. 4º da Lei Complementar nº 937 , de 22 de dezembro de 2017, de que "O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador", no caso dos serviços:
I - descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 10.04, e 15.09 da lista de que trata o Anexo Único da Lei Complementar nº 937 , de 22 de dezembro de 2017;
II - prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01, da lista de que trata o Anexo Único da Lei Complementar nº 937 , de 22 de dezembro de 2017.
10. Nesse cenário, o Consulente deve observar a orientação contida no Ato Declaratório supracitado para cumprir suas obrigações tributárias.
11. Por outro lado, para o período em a que suspensão não existia, cabe ao Consulente observar as orientações a seguir, em resposta aos questionamentos apresentados.
12. Outro alerta, onde o Consulente fez constar "município de Brasília" será interpretado como "Distrito Federal", unidade federativa que cumula as competências tributárias inerentes aos estados e aos municípios, nos termos da Constituição Federal da República.
13. A questão envolve, umbilicalmente, o Artigo 3º da LC federal nº 116/2003, com a redação dada pela Lei Complementar federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016, que prevê:
Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016):
(.....)
XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
(.....)
14. A LC distrital nº 937/2017 veiculou os mesmos comandos:
Art. 4º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos de I a XXIII, quando o imposto é devido no local:
(.....)
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista do Anexo Único.
(.....)
15. No ordenamento legislativo previsto pela LC federal nº 157/2016, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV da LC nº 116/2003 .
16. Considerando que o caso em análise abrange o serviço de arrendamento mercantil, Inciso XXIII, do Artigo 4º da LC distrital nº 937/2017 (Subitem 15.09 da Lista de serviços do Anexo I do RISS), impõe-se a aplicação da hipótese de exceção retro mencionada, de modo que o valor do imposto é devido ao local do domicílio tributário da pessoa tomadora do serviço, conforme a situação concreta.
17. Quanto ao início da eficácia (produção de efeitos) da LC distrital nº 937/2017, publicada oficialmente em 26 de dezembro de 2017 (vigência), o seu próprio texto prevê:
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 30 de dezembro de 2017, em relação ao disposto no art. 3º, caput, e §§ 1º e 2º;
II - a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da data de sua entrada em vigor ou do nonagésimo dia subsequente a esta data, caso este último prazo seja posterior, em relação ao disposto:
a) no art. 5º;
b) nos subitens da lista de serviço do Anexo Único a esta Lei Complementar que correspondem a alterações e acréscimos promovidos pela Lei Complementar federal nº 157, de 2016, na lista de serviços anexa à Lei Complementar federal nº 116, de 2003;
c) no art. 8º, I e II;
III - a partir da data da sua publicação, em relação aos demais artigos.
(destacou-se)
18. Nesse contexto, deve-se observar as orientações contidas no Parecer Jurídico SEI-GDF nº 186/2018 - PGDF/GAB/PRCON, disponível em http://parecer.pg.df.gov.br/#, que trata da aplicação do princípio da anterioridade normal e/ou nonagesimal.
19. Quanto à obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF o RISS prevê:
Art. 12. O contribuinte do ISS, ainda que imune ou isento, inscrever-se-á no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, antes do início das atividades.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se como de início de atividade a data em que o contribuinte realizar a primeira prestação de serviço ou aquela por este declarada, se anterior, ou ainda quando constatada a existência de um dos elementos relacionados no § 1º do art. 6º.
20. Quanto à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, relativa à prestação do serviço de arrendamento mercantil, o RISS aponta a dispensa da obrigação, nos seguintes termos:
Art. 125. Os estabelecimentos que prestem serviços relacionados nos subitens do item 15 da lista do Anexo I, ficam obrigados a entregar as informações fiscais em conformidade com a legislação específica referente à Escrituração Fiscal Digital. (NR)
(.....)
§ 3º Fica dispensada a emissão de Notas Fiscais de Serviços nas prestações que não foram objeto de retenção do ISS por parte do tomador.
§ 4º Tanto as aquisições de serviço quanto as prestações acobertadas por Notas Fiscais de Serviços serão informadas conforme as regras gerais de escrituração do ISS. (NR)
(destacou-se)
21. Em se tratando de serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, o RISS ainda prevê:
Art. 54. Os contribuintes do imposto que prestem serviços relacionados nos subitens do item 15 da lista do Anexo I deverão apresentar, anualmente, à Secretaria de Estado de Fazenda, os seguintes documentos, referentes ao exercício anterior:
I - Demonstração Mensal de Serviços - DMS;
II - Plano Geral de Contas, elaborado de acordo com o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF estabelecido pelo Banco Central do Brasil, que conterá a relação completa das contas de receitas e despesas com seus títulos e respectivos códigos contábeis, e ainda, obrigatoriamente, o detalhamento até o nível máximo de desdobramentos em subcontas e subtítulos;
III - Balancetes Analíticos Mensais contendo todas as contas de receitas movimentadas no período considerado, incluindo tanto as que foram lançadas na Demonstração Mensal de Serviços - DMS, bem como todas as contas de receita movimentadas, mas não incluídas na referida demonstração, segundo os padrões definidos no inciso anterior.
22. Quanto ao questionamento sobre como se efetivará o recolhimento do ISS ao Distrito Federal, caberá ao Consulente observar as normas que disciplinam o assunto, especialmente o regulamento do imposto, que prevê:
Art. 71. O pagamento do imposto será feito por intermédio da rede arrecadadora autorizada, mediante Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro meio aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos seguintes prazos:
(.....)
23. Noutro giro, para a operação de arrendamento mercantil descrita, não há se falar em obrigação de retenção do imposto pelo prestador de serviço, porque tal imposição será a regra, quando o Consulente estiver vinculado ao fato gerador na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário, hipóteses essas que não envolvem a situação apresentada. Aqui, o Consulente ocupa a posição de prestador do serviço, consequentemente de sujeito passivo da obrigação tributária principal e não de responsável por substituição tributária, nos termos dos Artigos 7º e 8º do RISS:
Art. 7º Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 8º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto cujo local da prestação do serviço situe-se no Distrito Federal, àqueles a seguir discriminados, vinculados ao fato gerador na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário: (NR)
(.....)
IV - aos bancos, às instituições financeiras, às caixas econômicas, às cooperativas de crédito e aos bancos cooperativos, bem como à Caixa Econômica Federal, inclusive pelo imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos; (NR);
(.....)
24. Quanto ao questionamento vago e incerto sobre publicações de normas passadas ou futuras, informa-se que é exigência formal desse feito a descrição clara e objetiva da dúvida e os elementos concretos imprescindíveis à sua solução, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011, que prevê:
Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:
(.....)
IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;
25. Finalmente, observe-se: as considerações desse parecer estão sujeitas a alterações, de acordo com as decisões e desfecho final da ADI nº 5835/2017.
III - Resposta
26. Diante do exposto, à luz das disposições do Ato Declaratório Interpretativo nº 02/2018-SUREC/SEF e para o contexto de da LC distrital nº 937/2017, seguem as respostas às indagações apresentadas:
1. O imposto relativo à prestação de serviço de arrendamento mercantil, previsto no Inciso XXIII, do Artigo 4º, da LC distrital nº 937/2017, é devido, no local do domicílio tributário da pessoa tomadora do serviço, a partir da data apontada no Art. 7º da mesma lei, observando-se a orientação contida no Parecer Jurídico SEI-GDF nº 186/2018 - PGDF/GAB/PRCON.
2. Na LC distrital nº 937/2017, não consta tal previsão;
3. A inscrição no CF/DF será obrigatória, nos termos do Artigo 12 do RISS;
4. Há previsão de dispensa de emissão da NF-e para o caso apresentado, nos termos do Parágrafo 3º, do Artigo 125, do RISS;
5. O recolhimento do imposto será feito por intermédio da rede arrecadadora autorizada, mediante Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro meio aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do Artigo 71 do RISS;
6. Na operação de arrendamento mercantil descrita, não há se falar em obrigação de retenção do imposto pelo prestador de serviço. Aqui, o Consulente ocupa a posição de prestador do serviço, consequentemente de sujeito passivo da obrigação tributária principal e não de responsável por substituição tributária, nos termos dos Artigos 7º e 8º do RISS;
7. Prejudicada, nos termos do parágrafo 24.
27. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 20 11 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.
À consideração de V.S.ª.
Brasília/DF, 22 de outubro de 2018
GERALDO MARCELO SOUSA
Assessor técnico
Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 22 de outubro de 2018
ANTONIO BARBOSA JÚNIOR
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1 , de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).
A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.
Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 23 de outubro de 2018
HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR
Coordenação de Tributação
Coordenador