Solução de Consulta COTRI nº 7 DE 12/06/2019

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 jun 2019

PROCESSO-SEI Nº 00040-00006586/2019-95

ICMS. Assentamento de películas automotivas ou residenciais. Não caracterização de industrialização.

Art. 387. do RICMS.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula consulta envolvendo o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS RICMS.

2. Informa operar vendas de acessórios automotivos e películas do tipo window film automotive, "de envelopamento" e window film residence, cujos processos de assentamento são por ele minudenciados, que envolvem modelagem, corte, aquecimento do filme, espatulação com aplicação de pressão mecânica controlada, ativação de cola, aquecimento, secagem, etc, nos fins de conferir a adequada aderência à superfície onde aplicados.

3. Nesse contexto, cogita sobre a possibilidade de considerar todo o processo inerente à venda e aplicação das películas (filmes) como industrialização, alegando que a obtenção do produto final, adequadamente aplicado na superfície a ser protegida, caracterizaria a espécie transformação.

II - Análise

4. A industrialização, para os fins da incidência do imposto icemista, está conceituada no Art. 387 do RICMS:

Art. 387. Para os efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se:

(...)

III - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:

a) a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe a obtenção de espécie nova (transformação);

b) a que importe modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência de produto (beneficiamento);

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, exercida sobre produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).

Parágrafo único. Equipara-se à industrialização a importação de mercadorias ou bens do exterior.

5. Com efeito, de acordo com o processo descrito pelo Consulente, não há obtenção de espécie nova, hipótese que afasta a ocorrência de transformação. Não há montagem, vez que não há reunião de produtos que resulte espécie nova; nem acondicionamento, por inexistir colocação de embalagem.

Tampouco se trataria de renovação ou recondicionamento, porquanto o processo não ocorre sobre produto usado, deteriorado ou inutilizado.

6. O processo, como descrito, somente poderia suscitar dúvida quanto a seu enquadramento, ou não, na espécie de industrialização nominada beneficiamento, de que trata a alínea b do Art. 387 do RICMS, supra. Todavia, a espécie não abrange todo e qualquer processamento que se realize sobre dado bem. Pelo que se pode assumir, não há modificação ou aperfeiçoamento do bem, nem se poderia entender ter ocorrido alteração de sua utilização, acabamento ou aparência.

7. Destarte, é possível inferir que o processo de assentamento das películas vendidas pelo Consulente não se amolda a nenhum dos critérios acima delineados.

8. Em verdade, tal processo de aplicação da película somente possui a serventia de promover a satisfatória aderência da película à superfície a ser por ela protegida, sem que daí se possa extrair caracterização de industrialização, para os fins tributários.

III - Resposta

9. Diante do exposto, em resposta às indagações apresentadas, informa-se:

O processo de assentamento das películas vendidas pelo Consulente não caracteriza espécie de industrialização, de que trata o Art. 387 do RICMS.

10. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração do Coordenador de Tributação da COTRI.

Brasília/DF, 11 de junho de 2019.

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1 , de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 12 de junho de 2019.

JORGE ERNANI MARINHO SANTOS

Coordenação de Tributação Coordenador