Solução de Consulta 7ª Região Fiscal nº 7001 DE 10/01/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 23 fev 2023

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROSFISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROSFISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.

A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017 , os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento, por força do § 4º do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014 , poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real, desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014 , dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.

Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros-fiscais relativos ao ICMS concedidos sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional, ou, sob condições não relacionadas à implantação ou expansão de empreendimento econômico, não atendem aos requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014 , de observância obrigatória inclusive conforme parte final do § 4º do mesmo dispositivo.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108, DE 28 DE JUNHO DE 2021.

Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal, para fins do tratamento previsto no artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014 , devem ser efetivamente considerados subvenção para investimento, conforme o disposto no Parecer Normativo CST nº 112, de 1978 , e assim, além de destinaram-se a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, devem ser reconhecidos no resultado com observância das normas contábeis; e não podem permitir a livre movimentação dos recursos auferidos, isto é, sem haver a obrigatoriedade de aplicação da totalidade dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico, inexistindo sincronia e vinculação entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 29, DE 14. DE JULHO DE 2022.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30 ; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10 ; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198 ; Decreto nº 9.580, de 2018 , Anexo, art. 523.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe