Solução de Consulta 7ª Região Fiscal nº 7004 DE 26/01/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 25 fev 2015

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias.

EMENTA: CONVÊNIO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASIL E ESPANHA.

Em face do acordo internacional de previdência celebrado entre o Brasil e a Espanha, não incide contribuição previdenciária para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e destinada aos Terceiros sobre a remuneração paga no Brasil ao trabalhador espanhol deslocado temporariamente para trabalhar no Brasil, inclusive como diretor não empregado, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos dependendo de autorização da segunda parte, desde que a empresa possua, e apresente quando solicitado, o Certificado de Deslocamento Temporário emitido, em nome de cada trabalhador, pela instituição competente do Reino da Espanha prevista no referido acordo.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - N° 39, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, homologado pelo Decreto n° 1.689, de 1995, art. 7°, item 1; Ajuste Administrativo para a Aplicação do Convenio de Seguridade Social entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, art. 2°, 3° e 5°, itens 1 e 2; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, art. 6°, V, e Instrução Normativa INSS/PRES n° 45, de 2010, art. 3°, VIII.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe