Solução de Consulta 7ª Região Fiscal nº 7019 DE 30/09/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 2014

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias.

EMENTA: ACORDO INTERNACIONAL DE PREVIDÊNCIA BRASIL E JAPÃO.

Em face do acordo internacional de previdência celebrado entre o Brasil e o Japão, não incide contribuição previdenciária para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e destinada aos Terceiros sobre a remuneração paga no Brasil ao trabalhador japonês deslocado temporariamente para trabalhar no Brasil, inclusive como diretor não empregado, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, prorrogáveis por mais 3 (três) anos, desde que a empresa possua, e apresente quando solicitado, o Certificado de Deslocamento Temporário emitido, em nome de cada trabalhador, pelos Organismos de Ligação do Japão previstos no referido acordo.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 39, DA COSIT, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Japão, homologado pelo Decreto n° 7.702, de 2012, art. 7°, item 1; Ajuste Administrativo para a Implementação do Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Japão, art. 3°, itens 1 e 2; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, art. 6°, V, e Instrução Normativa INSS/PRES n° 45, de 2010, art. 3°, VIII.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta formulada que não se refere à interpretação da legislação tributária e não se circunscreve a um fato determinado.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 70.235, de 1972, art. 52, inciso I; Decreto n° 7.574, de 2011, art. 94, inciso I; e IN RFB n° 1.396, de 2013, arts. 3°, §2°, III e 18, inciso I.

PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO SILVA
Chefe Substituto