Solução de Consulta 7ª Região Fiscal nº 7021 DE 25/09/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 25 out 2017
ASSUNTO: Regimes Aduaneiros
EMENTA: IMPORTAÇÃO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. Os bens e seus acessórios que ingressem no Brasil, em virtude da celebração de um contrato de arrendamento mercantil do tipo operacional, de aluguel ou de empréstimo, para posterior utilização na prestação de serviços a terceiros, no País, podem ser submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica e podem aqui permanecer pelo prazo fixado no respectivo contrato, prorrogável na medida da extensão do prazo nele estabelecido.
A prestação de serviços a terceiros deverá ser executada pelo próprio importador, não podendo haver a sublocação desses mesmos bens.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2017
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75; Lei nº 9.430, de 1996, art. 79; Lei nº 9.611, de 1998, arts. 2º, 24 e 26; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 353, 358, 363, 373, caput e § 1º, 374 e 379; e Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, arts. 56, 57 e 58.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe