Solução de Consulta 7ª Região Fiscal nº 7024 DE 01/11/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 2017
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO DE 11%. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta já disciplinada em ato normativo publicado anteriormente a sua formulação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Decreto nº 7.574, de 2011, art. 94, V; e IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, Inciso VII.
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ELEVADORES, PABX E EQUIPAMENTOS EM GERAL. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006. Os serviços de manutenção e reparação de elevadores, PABX e equipamentos em geral são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 17, incisos XI, XII, parágrafo 1º, artigo 18, parágrafos 5º-B, inciso IX, 5º-C, 5º-F, e 5º-H; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, artigo 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 112, 117, inciso III, 142, inciso III, e 191.
EMENTA: SERVIÇOS DE ENTREGA POR MOTOBOY. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. A retenção de contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, é indevida tratando-se de empresa tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Essa retenção é aplicável, se for o caso, apenas às empresas optantes pelos Simples Nacional tributadas na forma do Anexo IV desse regime de tributação. No caso de eventual constatação de que o serviço de entrega por motoboys é executado mediante cessão ou locação de mão de obra, ante à ilegalidade da permanência no regime do Simples Nacional, por conta da vedação do inciso XII do art. 17 da LC nº 123, de 2006, a legislação prevê a exclusão da empresa deste regime de tributação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 96, DE 26 DE JANEIRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, incisos XII e § 2º, art. 18 §§ 5º-B a 5º-F, e 5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31 § 2º; RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.049, de 1999, artigo 219; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, artigo 118, incisos IX e XI e art. 191.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe