Solução de Consulta 7ª Região Fiscal nº 7046 DE 04/12/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jan 2016

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSTRUÇÃO CIVIL.

O fato de a pessoa jurídica executar serviços de construção civil em obras em que não é responsável pela matrícula CEI não afasta a sua sujeição ao regime de substituição das contribuições previdenciárias, uma vez que tal sujeição se dá tão somente em razão do enquadramento de sua atividade principal no CNAE 2.0. As empresas prestadoras de serviços de construção civil relacionadas no art. 7°, IV, da Lei n° 12.546, de 2011, e que não são responsáveis pela matrícula no CEI estão submetidas à substituição das contribuições previdenciárias e, consequentemente, à retenção de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços no período de 01/04/2013 a 03/06/2013 e no período de 01/11/2013 a 31/12/2014.

No período de 04/06/2013 a 31/10/2013, é facultado a essas empresas a sujeição ao regime substitutivo previsto na Lei n° 12.546, de 2011.

Entretanto, uma vez escolhida a sistemática de substituição das contribuições previdenciárias, a opção torna-se irretratável para todo o período.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - N° 89, DE 02 DE ABRIL DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 8.212, de 1991, art. 22; Lei n° 12.546, de 2011, arts. 7° e 9°; Lei n° 12.844, de 2013, arts. 13 e 49; Medida Provisória n° 601, de 2012, arts. 1° e 7°; IN RFB n° 971, de 2009, art. 25; e CNAE 2.0.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe