Solução de Consulta 7ª Região Fiscal nº 7055 DE 11/09/2019
Norma Federal - Publicado no DO em 11 out 2019
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITO. INSUMOS. REVENDA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE.
Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep somente podem ser considerados insumos bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, excluindo-se do conceito itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa jurídica, como administrativa, jurídica, contábil, etc., bem como itens relacionados à atividade de revenda de bens.
As despesas de publicidade e propaganda não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep para as pessoas jurídicas que exercem atividades de revenda de bens, por não serem consideradas insumos nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese de creditamento prevista na legislação vigente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITO. INSUMOS. REVENDA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE.
Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins somente podem ser considerados insumos bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, excluindose do conceito itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa jurídica, como administrativa, jurídica, contábil, etc., bem como itens relacionados à atividade de revenda de bens.
As despesas de publicidade e propaganda não geram direito a crédito da Cofins para as pessoas jurídicas que exercem atividades de revenda de bens, por não serem consideradas insumos nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese de creditamento prevista na legislação vigente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe