Solução de Consulta COSIT nº 76 DE 20/03/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 2019

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO REAL. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS. FORMAS DE QUANTIFICAÇÃO.

Não se sujeita ao IRPJ a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor da correção monetária e do juro legal é receita financeira e deve ser computado na apuração do lucro real.

O acréscimo ou a diminuição do patrimônio se afere pela baixa como despesa do montante relativo ao dano e pelo reconhecimento como receita de todos os valores auferidos como compensação.

O contribuinte que não baixa como despesa o montante relativo ao dano deve apurar o acréscimo ou a diminuição pelo contraste direto dos recebimentos diminuídos do valor das respectivas perdas.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21 DE 22 DE MARÇO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 43; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 17; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso III; Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º, Decreto nº 9.580, de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 441.

LUCRO REAL. INDENIZAÇÃO POR DANO. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL OBJETIVO. INCIDÊNCIA.

Os lucros cessantes são verdadeira expressão do aumento da capacidade econômica do contribuinte, computando-se, portanto, na base de cálculo do IRPJ. Os lucros cessantes sujeitam-se também à retenção na fonte prevista no art. 60 da Lei nº 8.981, de 1995.

Considerando que o dano moral objetivo é dano extrapatrimonial, a aquisição do direito de receber qualquer parcela a ele vinculada evidencia acréscimo patrimonial sujeito ao IRPJ.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 43; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 60.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

RESULTADO AJUSTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL OBJETIVO. INCIDÊNCIA.

Não se sujeita à CSLL a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor da correção monetária e dos juros legais é receita financeira e deve ser computado na apuração do resultado ajustado.

O lucro ou o prejuízo se afere pela baixa como despesa do montante relativo ao dano e pelo reconhecimento como receita de todos os valores auferidos como compensação.

O contribuinte que não baixa como despesa o montante relativo ao dano deve apurar o acréscimo ou a diminuição pelo contraste direto dos recebimentos diminuídos do valor das respectivas perdas.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21 DE 22 DE MARÇO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso III; Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 17; Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º, Decreto nº 9.580, de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 441.

RESULTADO AJUSTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO LUCROS CESSANTES E POR DANO MORAL OBJETIVO. INCIDÊNCIA.

Os lucros cessantes são verdadeira expressão de lucro, computando-se, portanto, na base de cálculo da CSLL.

Considerando que o dano moral objetivo é dano extrapatrimonial, a aquisição do direito de receber qualquer parcela a ele vinculada evidencia lucro sujeito à incidência da CSLL.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL E MORAL. RECEITA FINANCEIRA. INCIDÊNCIA.

Os valores auferidos a título de indenização destinada a reparar dano patrimonial e moral compõem a base de cálculo da Cofins, em seu regime de apuração não cumulativa.

O valor relativo à correção monetária e juros legais vinculado à indenização por dano patrimonial e moral é receita financeira e deve ser computado na base de cálculo da Cofins não cumulativa.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21 DE 22 DE MARÇO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º, 2º e 3º.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL E MORAL. RECEITA FINANCEIRA. INCIDÊNCIA.

Os valores auferidos a título de indenização destinada a reparar dano patrimonial e moral compõem a base de cálculo da Contribuição para o Pis/Pasep, em seu regime de apuração não cumulativa.

O valor relativo à correção monetária e juros legais vinculado à indenização por dano patrimonial e moral é receita financeira e deve ser computado na base de cálculo da Contribuição para o Pis/Pasep não cumulativa.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21 DE 22 DE MARÇO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º, 2º e 3º.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral