Solução de Consulta nº 8 DE 13/09/2016
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 set 2016
PROCESSO N°: 0043-004505/2015
ICMS. Diferencial de alíquota. Emenda Constitucional n° 87/2015. Alíquota interna aplicável quando a unidade federativa de destino for o Distrito Federal. A alíquota interna específica para o produto é de observância obrigatória. Utilizar-se-á como alíquota interna aquela da alínea c do inciso II do art. 46 do RICMS/DF, sempre que a mercadoria não se enquadrar nas demais hipóteses preditas para as operações e prestações internas. Existência de benefícios fiscais concedidos nas saídas internas de mercadorias no Distrito Federal. Impossibilidade de extensão para as operações interestaduais dos efeitos de benefício fiscal previsto apenas para saídas internas no Distrito Federal. É vedado o alargamento do alcance de benefício fiscal para contemplar situações não previstas na legislação, à época em que foi concedido.
I - Relatório
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Estado de São Paulo, formula Consulta sobre o diferencial de alíquota previsto na Emenda Constitucional (EC) n° 87, de 16 abril de 2015, do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), imposto que, no território do Distrito Federal (DF), é regulamentado pelo Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (RICMS/DF).
2. Resumidamente indaga se, em relação às suas operações com mercadorias e bens, por ela enviados a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no Distrito Federal, está correto o entendimento que:
a) Deve utilizar a alíquota específica, prevista na legislação distrital, para as operações internas com a mercadoria objeto da operação;
b) A alíquota geral, prevista para as operações internas realizadas no Distrito Federal, deverá ser adotada, quando não houver alíquota específica prevista para a mercadoria objeto da operação; e
c) Sempre que houver benefícios fiscais, para operações internas com determinadas mercadorias, tais como reduções de base de cálculo e isenções, mesmo que concedidos unilateralmente, devem ser consideradas para cálculo da diferença de alíquota, independentemente de sua origem.
3. Alega que entendimento diferente desse por ele exposto, quanto ao caso de existência de benefícios fiscais para as mercadorias na Unidade Federativa-UF de destino, estabeleceria tratamento diferenciado em função da origem da mercadoria.
II - Análise.
4. Preliminarmente, considerando que:
- na mesma data em que foi protocolado o processo objeto desta análise, foram protocolados outros de igual teor, havendo inovação apenas quanto ao sujeito Consulente;
- os fatos e dúvidas a serem analisados coincidem com aqueles que deram origem à Solução de Consulta n° 4/2016, publicada no Diário Oficial do DF n° 173, de 13 de setembro de 2016, p. 6; e
- a Consulta - regularmente formulada perante a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, que ensejou a respectiva resposta dada por este órgão -, possui efeitos no mundo jurídico-tributário.
Cabe informar que o presente parecer resgata e adota exatamente os mesmos termos que orientaram a Consulta retrocitada, motivo pelo qual ela se torna paradigma para o caso.
Justifica-se, pois, repisar as ideias expostas naquele parecer, a fim de que haja uniformidade no esclarecimento de normas e convergência para o princípio da racionalidade.
III - Resposta
5. A seguir, transcreve-se, ipsis litteris, a seção "Resposta" consignada no parágrafo 24 da Solução de Consulta em evidência, sem prejuízo à recomendação de sua leitura integral.
Solução de Consulta n° 4/2016
(...)
III - Resposta
24. Diante do exposto, para a apuração do diferencial de alíquota do ICMS, previsto pela EC n° 87/2015, resume-se a resposta ao Consulente:
a) Sim. Deve-se utilizar a alíquota específica, prevista na legislação distrital, para as operações internas com a mercadoria objeto da operação.
b) Sim. A alíquota prevista na alínea c do inciso II do art. 46 do RICMS/DF deverá ser adotada como a interna nessas situações, sempre que não houver outra que literalmente trate da mercadoria objeto da operação.
c) Não. Os benefícios fiscais tais como reduções de base cálculo e isenções devem ser aplicados nos exatos termos previstos e positivados na legislação do Distrito Federal. Não é possível estender benefícios concedidos a operações internas para as operações interestaduais, se na legislação não ocorrer essa previsão.
6. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.
À análise do assessor da Coordenação de Tributação;
Brasília/DF, 13 de setembro de 2016.
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal
Matrícula 109.188-3
À Coordenadora de Tributação da COTRI;
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer Supra.
Brasília/DF, 13 de setembro de 2016.
ANTÔNIO BARBOSA JÚNIOR
Coordenação de Tributação
Assessor
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1° da Ordem de Serviço n° 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal n° 233, de 7 de dezembro de 2015).
A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.
Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011.
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto n° 35.565, de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 14 de setembro de 2016.
MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI
Coordenação de Tributação
Coordenadora