Solução de Consulta COTRI nº 8 DE 20/12/2021
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 22 dez 2021
Processo: 00040-00020905/2021-90.
I - Relatório
1. Pessoa Jurídica de Direito Privado, estabelecida em outra unidade federada, apresenta Consulta acerca da legislação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, o Regulamento do ICMS - RICMS.
2. Inicia sua Consulta detalhando que a matéria envolve dúvida sobre a eventual incidência tributária em relação ao regime de Substituição Tributária-ST do ICMS, no Distrito Federal-DF, sobre operações com o produto "preparação cremosa de açaí pronta para consumo", apresentada em quaisquer embalagens, classificada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NCM/SH na posição 2106.90.90, segundo informa.
3. Indica que "A Receita Federal do Brasil - RFB, através de sete Soluções de Consulta ao Cosit (98.264 de 09.10.2020, 98.266 de 18.07.2019, 98.270 de 11.10.2018, 98.060 de 28.03.2018, 98.059 de 28.03.2018, 98.058 de 28.03.2018 e 98.057 de 28.03.2018) definiu a mercadoria 'preparação cremosa de açaí pronta para consumo' com o NCM 2106.90.90".
4. Embora não apresente expressamente sua convicção quanto ao assunto, destaca parte da ementa da Declaração de Ineficácia de Consulta nº 34/2019, de 13 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial do DF em 17 de setembro de 2019.
5. Traz ao debate algumas espécies de mercadorias que se enquadram nas diversas classificações NCM/SH 2106, 2106.90 e 2106.90.90.
6. Sem outras considerações, ao final apresenta seu questionamento, transcrito ipsis litteris, abaixo:
Ao ponto que a mercadoria "preparação cremosa de açaí pronta para consumo" não se enquadra em nenhuma descrição acima, é correto o entendimento que tal mercadoria, classificada na NCM 2106.90.90, não se enquadra na substituição tributária do ICMS no Distrito Federal?
II - ANÁLISE
7. Ab initio, registre-se que autoridade fiscal manifesta-se nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal. Registre-se ainda que as análises e conclusões a seguir expostas abrangem apenas as exatas circunstâncias analisadas e não se estendem a novas situações que modifiquem quaisquer elementos e ou variáveis aqui considerados.
8. Observe-se também que as exposições a seguir partem do pressuposto que o produto mencionado foi discriminado com a correta classificação NCM/SH, sendo de inteira responsabilidade do Consulente a exatidão da informação prestada nesses autos.
9. A incidência tributária para o regime de ST no Distrito Federal está prevista pelos artigos 321 e seguintes do RICMS/DF:
ART 321 Nas operações que destinem bens e mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV a contribuinte localizado no Distrito Federal, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição.
(.....)
10. Já a Instrução Normativa-IN nº 06, de 11 de maio de 2017, estipula:
Art. 1º Ao perfeito enquadramento de bens e mercadorias, classificados segundo a metodologia própria da NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL/SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - NCM/SH, nas tabelas constantes da legislação tributária local e indicativas de tratamento tributário distintivo, no âmbito do ICMS, impõe-se a cumulativa satisfação dos requisitos ali dispostos quanto à codificação e descrição.
§ 1º Nas hipóteses em que a codificação NCM/SH, consignada nas tabelas de que trata o caput, esteja meramente desatualizada em face de código NCM/SH que tenha sido objeto de alteração promovida pelo Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda, nos termos do Decreto federal nº 766, de 3 de março de 1993, adotar-se-á a descrição do produto na legislação tributária do Distrito Federal, como elemento de checagem bastante e suficiente a conceder, ou não, o correspondente tratamento tributário distintivo, sem prejuízo de outras condições previstas na legislação.
11. Nesse contexto, a submissão de produtos à sistemática de ST rege-se, assim, pela satisfação cumulativa de dois requisitos: a coincidência entre a NCM/SH da norma com aquela do produto, além da fiel compatibilidade da descrição do produto com aquela descrição idealizada no correspondente caderno do RICMS/DF.
12. Na redação atual da Tabela aninhada no Item 22 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF , parcialmente reproduzida, tem-se:
Item | CEST | NCM/SH | Descrição |
1.0 2.0 |
23.001.00 23.002.00 |
2105.00 1806 1901 2106 |
Sorvetes de qualquer espécie Preparados para fabricação de sorvetes em máquina |
13. Por pertinente ao tema, extraída do endereço eletrônico https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/#/sumario?perfil=publico, são transcritas as atuais descrição contida para as seguintes classificações:
NCM/SH 2105.00 - Sorvetes mesmo que contenham algum cacau.
NCM/SH 2106 - Preparações alimentícias diversas.
14. Nota-se que o produto denominado "preparação cremosa de açaí pronta para consumo", classificado na subposição NCM/SH 2106.90.90, tal como informado pelo Consulente, está abrangido pela posição NCM/SH 2106, disposta na tabela aninhada do Item 22 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF. Assim, por exclusão não está classificado nas posições NCM/SH 2105.00, não podendo ser considerado sorvete. Nesse contexto, não há que se cogitar incidência de ST sob o manto da descrição de "Sorvetes de qualquer espécie" prevista no regulamento.
15. Nessa linha de análise, a descrição do produto fornecida pelo Consulente não encontra coincidência com a outra descrição prevista na referida norma, qual seja, "Preparados para fabricação de sorvetes em máquina", pois o produto conceitua-se como " pronto para consumo", logo não se adequa à descrição idealizada nesse diploma normativo, direcionada a preparados a serem utilizados na fabricação de sorvetes em máquina.
16. Por fim, note-se que nesse mesmo sentido de entendimento caminhou o parecer contido na Solução de Consulta nº 7/2021, de 10 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial do DF em 20 de dezembro de 2021.
III - Resposta
17. Diante do exposto, em resposta formal ao questionamento apresentado, informa-se que o produto denominado "preparação cremosa de açaí pronta para consumo", classificado na codificação NCM/SH 2106.90.90 tal como informado pelo Consulente, não se submete no Distrito Federal à sistemática de ST por falta de fiel compatibilidade de sua descrição com a descrição idealizada na tabela aninhada do item 22 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF.
18. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.
À consideração de V - S.ª.
Brasília/DF, 20 de dezembro de 2021
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal
Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 20 de dezembro de 2021
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 08, de 11 de janeiro de 2018, páginas 05 e 06).
A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.
Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.
Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 20 de dezembro de 2021
FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA
Coordenador