Solução de Consulta COTRI nº 9 DE 14/07/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 09 ago 2017
PROCESSO Nº: 0042-000765/2017
ICMS. RICMS/DF. Sistema de pagamento antecipado previsto pelo Art. 320. Art. 320-D e 320-E. Princípio da Autonomia dos estabelecimentos. Comércio atacadista de produtos alimentícios, optante pela sistemática de que trata a Lei nº 5.005/2012 . Abatedouro de Aves, optante pela sistemática de que tratam os artigos 320-D e 320-E do RICMS. Impossibilidade de estender àquele a sistemática deferido a este. As sistemáticas em epígrafe conferidas aos centros de distribuição dos abatedouros abrangem, tão-somente, operações realizadas com produtos industrializados nos respectivos abatedouros. Trasladação de forma de tributação de um estabelecimento para outro. Impossibilidade, por macular, em via oblíqua, o princípio da autonomia tributária dos estabelecimentos.
I - Relatório
1. Pessoa Jurídica de Direito Privado, com matriz estabelecida em São Paulo, com filiais no Distrito Federal, devidamente qualificada nos autos apresenta Consulta acerca da legislação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Tr a n s p o r t e Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, o Regulamento do ICMS - RICMS.
2. O Consulente informa possuir estabelecimento "Abatedouro de Aves (CNAE 1012-1/01)", devidamente inscrito no cadastro fiscal na Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, figurando, nos termos da Portaria nº 225, de 19 de julho de 2006, como contribuinte optante pela sistemática de tributação do ICMS prevista pelo Art. 320-D do RICMS.
3. Aponta também possuir estabelecimento "Comércio Atacadista de produtos alimentícios (CNAE 46.39-7-01)", figurando como contribuinte optante pela sistemática de tributação prevista pela Lei nº 5.005, de 21 de dezembro 2012.
4. À vista disso, o Consulente afirma:
1º Embora sendo estabelecimentos independentes da Consulente, pode o estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios servir como Centro de Distribuição do estabelecimento Abatedouro de aves e assim também fazer jus à sistemática amparada pelo artigo 320-D do RICMS/DF ; e
2º O Centro de Distribuição do estabelecimento abatedouro poderá comercializar produtos alimentícios advindos de outros estabelecimentos da Consulente localizados em outras Unidades da Federação, inclusive ficando dispensado do recolhimento antecipado do imposto, conforme dispõe o artigo 320, § 10, inciso II, alínea "b", e garantindo às operações com estes produtos a aplicação do artigo 320-D. Conforme segue:
Art. 320. Ficam sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto, as aquisições interestaduais (Lei nº 1.254/96 , art. 46 , § 1º):
(.....)
III - nas aquisições ou transferências interestaduais de bens, mercadorias, matéria-prima ou insumos relacionadas no Anexo VIII a este Regulamento, quando destinados a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte do imposto ou quando destinados à comercialização ou à industrialização e sua saída subsequente, ou a do produto resultante, não seja objeto de imunidade, isenção ou não incidência. (NR);
(.....)
§ 10. O disposto no inciso III do caput não se aplica:
(.....)
II - às aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas que venham a compor produto final:
(.....)
b) realizadas pelos contribuintes submetidos ao regime de apuração de que trata o art. 320-D;
5. Assim sendo, foram apresentadas as seguintes indagações:
1. O seu entendimento está correto?
2. Caso não esteja correto, qual o entendimento desta doutra Secretaria e qual a respectiva base normativa?
II - Análise
6. A celeuma resume-se, primordialmente, em verificar a possibilidade de um estabelecimento comercial atacadista, optante pela sistemática de tributação prevista pela Lei nº 5.005/2012 , que se aplica aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores, servir como centro de distribuição de estabelecimento abatedouro de aves e, assim, também fazer jus ao disposto no Art. 320-D do RICMS, conferido ao último. Ao mesmo tempo, questionase se centro de distribuição de abatedouro pode comercializar produtos alimentícios do Consulente advindos de outras unidades da federação, ficando dispensado do recolhimento antecipado do imposto nos termos da Alínea "b", Inciso II, do § 10, do Art. 320 do mesmo regulamento.
7. Preliminarmente, é preciso saber se é essencial para esse feito diferenciar qual é a razão de ser de um Centro de Distribuição e qual é a de um Estabelecimento Comercial Atacadista.
O primeiro seria mero distribuidor de produtos que ali permanecem estrategicamente armazenados até a transferência ou a comercialização pelo depositante ao qual está vinculado.
Por outro lado, o estabelecimento comercial atacadista efetua vendas em seu próprio nome e não atua como mero depositante de mercadorias de um estabelecimento principal.
8. É de notar que o RICMS nem sempre traz em si, explicitamente, o conceito de todos os institutos jurídicos aos quais faz menção. Algumas vezes, o instituto encontra-se fundamentado por outros ramos do direito. Noutras vezes, é necessário buscar o seu significado através dos métodos de interpretação disponíveis na doutrina, jurisprudência e mesmo na legislação federal.
9. O centro de distribuição do abatedouro é uma espécie de depósito fechado. Nessa ótica, oportuno trazer à reflexão o Decreto Federal nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do IPI (RIPI) que dispõe:
Art. 609 Na interpretação e aplicação deste Regulamento, são adotados os seguintes conceitos e definições:
(.....)
VII - depósito fechado é aquele em que não se realizam vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante dos produtos;
(.....)
10. Quando o RICMS faz referência ao centro de distribuição do abatedouro, restou expresso estar se referindo a mercadorias produzidas pelo próprio abatedouro ao qual se vincula.
Pensar que poderiam, tais centros, comercializar não só mercadorias produzidas por seus respectivos abatedouros, mas quaisquer outros, independentemente de sua origem, equivaleria afirmar que, na realidade, o RICMS quis se referir a estabelecimento atacadista vinculado aos abatedouros.
11. Em que pese haver ou não importância na diferenciação entre Centro de Distribuição dos abatedouros e estabelecimento Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios, resta necessário aqui apenas saber se são, ou não, considerados autônomos tais estabelecimentos.
12. O RICMS dispõe:
Art. 19. Para efeitos deste Regulamento, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
(.....)
II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, relativamente à inscrição no CF/DF, à manutenção de livros e documentos fiscais, bem como sua escrituração e emissão, à apuração e ao pagamento do imposto, salvo disposição em contrário deste Regulamento;
13. Dessa forma, não restam dúvidas que o regulamento distrital do imposto considera como autônomo cada estabelecimento do titular, não se podendo confundir o enquadramento tributário de uma inscrição com o de outra, salvo disposição em contrário. Isso impede que a sistemática de tributação conferida a determinado abatedouro seja estendida para estabelecimento atacadista comercial de produtos alimentícios, ainda que do mesmo grupo econômico.
14. O Art. 320 do RICMS determina o regime de pagamento antecipado do imposto para algumas situações envolvendo os fatos aqui descritos, inclusive afastando a aplicação desse regime em alguns casos. Por outro lado, em conformidade com o Art. 320-D e Art. 320-E, confere-se outra forma de tributação.
Art. 320. Ficam sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto, as aquisições interestaduais:
I - de mercadorias:
a) relacionadas no Caderno I do Anexo IV a este Regulamento, quando: 1) o remetente for estabelecido em unidade federada que não mantenha acordo para retenção do imposto em operações interestaduais destinadas ao Distrito Federal; 2) o imposto não tenha sido retido ou tenha sido retido a menor pelo substituto tributário;
(.....)
c) relacionadas no Caderno III do Anexo IV a este Regulamento, quando o adquirente, localizado no Distrito Federal, não estiver enquadrado como contribuinte-substituto constante do caput do art. 327-A;
II - de insumos para os estabelecimentos referidos no caput do art. 254;
III - nas aquisições ou transferências interestaduais de bens, mercadorias, matéria-prima ou insumos relacionadas no Anexo VIII a este Regulamento, quando destinados a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte do imposto ou quando destinados à comercialização ou à industrialização e sua saída subsequente, ou a do produto resultante, não seja objeto de imunidade, isenção ou não incidência.
(.....)
§ 10. O disposto no inciso III do caput não se aplica:
(.....)
II - às aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas que venham a compor produto final:
(.....)
b) realizadas pelos contribuintes submetidos ao regime de apuração de que trata o art. 320-D;
(.....)
Art. 320-D. Em substituição ao regime normal de apuração, fica concedido aos contribuintes discriminados em Ato do Secretário de Estado de Fazenda, localizados no Distrito Federal, regime especial que consiste na apuração mensal do imposto pela apropriação do crédito relativo às operações anteriores à da aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos previsto no art. 34 , § 3º, da Lei nº 1.254 , de 08 de novembro de 1996, de forma tal que o montante devido resulte nos seguintes percentuais das saídas tributadas realizadas no período:
(.....)
Art. 320-E. O regime de apuração especial de que trata este Capítulo:
I - quando se tratar de abatedouros, aplica-se somente àqueles que adquiram exclusivamente de produtores localizados na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, definida na Lei Complementar nº 94 , de 19 de fevereiro de 1998:
a) animais para abate;
b) demais insumos, aplicando-se a exclusividade quando ocorrer igualdade de condições comerciais;
II - exclui a aplicação de outros benefícios fiscais relativos ao imposto, à exceção da nãoincidência nas exportações prevista no inciso I do art. 5º e da isenção e redução de base de cálculo, previstas no Convênio ICMS 100/97;
III - implicará renúncia a qualquer outro regime de apuração do imposto;
(.....)
§ 3º O disposto neste Capítulo aplica-se também aos centros de distribuição dos abatedouros citados no inciso I do caput, desde que as operações sejam realizadas com produtos industrializados nos respectivos abatedouros.
(destacou-se)
15. O caso apontado no parágrafo 3º do Art. 320-E, acima transcrito, aplica-se quando se tratar de abatedouro, atendidos certos requisitos. Estendeu-se tal sistemática aos centros de distribuição dos abatedouros, com a exigência que as operações sejam realizadas com produtos industrializados nos respectivos abatedouros, o que afasta a hipótese de operações com produtos remetidos por estabelecimentos do Consulente, oriundas de outras unidades da Federação.
16. Ora, se para os abatedouros essa sistemática somente se aplica para aqueles que adquiram, exclusivamente, de produtores rurais da RIDE e o centro de distribuição do abatedouro exige que as operações sejam realizadas apenas com produtos industrializados no próprio abatedouro, consoante a legislação posta, não há possibilidade de aquisição de produtos oriundos de fora da RIDE.
17. Ademais, emerge específico ao caso, o disposto no inciso III do Art. 320-E, que veda a cumulação da sistemática da qual trata (operações com produtos de origem animal), com qualquer outra, inclusive, aquela da Lei nº 5.005/2012 . De outra sorte, admitir que o arcabouço jurídico/tributário, próprio de dado estabelecimento, trasladasse a outro, ainda que na mesma pessoa, implicaria autorizar inconcebível aplicação cumulativa de metodologias de tributação, a um mesmo estabelecimento, por via oblíqua. A hipótese, assim concebida, macularia o princípio da autonomia dos estabelecimentos, regente da espécie tributária.
18. Nesse contexto, a conclusão lógica é que o centro de distribuição do abatedouro só poderá fazer operações que sejam realizadas com produtos industrializados nos respectivos abatedouros.
III - Resposta
19. Oferecendo resposta às indagações do Consulente, informa-se:
1. O entendimento do Consulente, quanto ao estabelecimento comercial atacadista, optante pela sistemática predita na Lei nº 5.005/2012 , servir como centro de distribuição do estabelecimento abatedouro e, assim, também fazer jus ao que dispõe o Art. 320-D do RICMS está incorreto. Salvo disposição legal contrária, não se pode estender tratamento tributário de um estabelecimento para outro, ainda que pertencentes à mesma pessoa, conforme previsto no Item 2 do Art. 19 do mesmo RICMS.
2. A sistemática de tributação de que trata o Art. 320-D e o Art. 320-E do RICMS exige que as operações do centro de distribuição do abatedouro sejam realizadas, exclusivamente, com produtos industrializados nos respectivos abatedouros, não sendo permitido aplicar a sistemática ali consubstanciada fora das circunstâncias insculpidas.
20. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 20 11 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.
À consideração de V - S.ª Brasília/DF, 14 de julho de 2017
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do DF
Mat. 109.188-3
Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 14 de julho de 2017
ANTÔNIO BARBOSA JÚNIOR
Coordenação de Tributação Assessor Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 7 de dezembro de 2015).
A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.
Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 02 de agosto de 2017
HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR
Coordenação de Tributação Coordenador