Solução de Consulta nº 9 DE 08/05/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 mai 2024

ISS. Associação. Prestação de serviços. Receitas originadas de seus associados. Não incidência. Análise de aspectos fáticos necessários.

I – Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida nesta Unidade Federada, apresenta Consulta abrangendo o Imposto sobre a prestação de serviços de qualquer natureza (ISS), regulamentado neste território pelo Decreto nº 25.508/2005 e legislação superveniente.

2. Na inicial, o Consulente identifica-se como uma Associação, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), que presta serviços unicamente a seus associados.

3. Além disso, ressalta que suas únicas fontes de receita são as contribuições mensais vertidas por seus associados, receitas provenientes da prestação de serviços aos associados, rendimentos de bens próprios, doações e aportes de recursos em parceria com terceiros.

4. Argumenta ainda que, tendo em vista a natureza das suas receitas, não é devido o ISS sobre os serviços prestados aos seus associados, bem como sobre os valores recebidos a título de mensalidades e eventuais patrocínios e cotas extras pagos pelos associados, por se tratarem de hipóteses de não incidência. Isso porque seriam prestações de serviços a si mesmo, pois o Consulente atua apenas em prol dos seus associados.

5. Nesta linha, o Consulente apresenta os seguintes questionamentos, “ipsis litteris”:

“Diante do relatado, com base na legislação tributária do Distrito Federal, pergunta-se:

1) Como a Consulente somente presta serviços aos seus associados, está obrigada a ter Cadastro Fiscal no Distrito Federal?

2) A Consulente deve recolher ISS sobre qualquer dos serviços prestados exclusivamente aos seus associados?

3) A Consulente deve recolher ISS sobre os valores recebidos a título de mensalidades, cotas extras e patrocínios pagos por seus associados?

4) A Consulente é obrigada a emitir nota fiscal de serviços eletrônica ou outro documento fiscal na prestação de qualquer serviço a seus associados ou para receber as mensalidades, cotas extras e patrocínios pagos por eles?

5) Em caso positivo, a Consulente poderá deixar de destacar o valor do ISS e indicar em campo próprio que se trata de operação de não incidência do imposto municipal?

6) Diante da situação narrada, a Consulente pode pedir o cancelamento ou baixa do Cadastro Fiscal no Distrito Federal?”

6. Em ato contínuo, os autos seguiram aos demais setores competentes desta SEEC para as providências formais cabíveis.

7. Nesses termos, os autos foram remetidos a esta Secretaria de Economia para apreciação e manifestação.

II - ANÁLISE - Fundamentação

8. Registre-se que a autoridade fiscal se manifesta nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal.

9. Por oportuno, cabe destacar que a Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos apresentados pelo interessado, uma vez que se limita a apresentar a interpretação da legislação tributária conferida a tais fatos, partindo da premissa de que há conformidade entre os fatos narrados e a realidade factual. Nesse sentido, não convalida nem invalida quaisquer informações ou interpretações e não gera qualquer efeito caso se constate, a qualquer tempo, que não foram descritos, adequadamente, os fatos, aos quais, em tese, se aplica a Solução de Consulta.

10. De plano, será considerado que os serviços aos quais o Consulente se refere estão previstos na lista de serviços tributáveis do Decreto nº 25.508/2005.

11. Pelas informações da inicial, o Consulente não se apresenta como entidade beneficente ou educacional reconhecida como tal, nos termos de Ato Declaratório desta Secretaria ou de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) ou equivalente.

12. A qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) não guarda relação com a não incidência trazida pela alínea "c" do inciso VI ao art. 13. Isto posto, não se vislumbra, a princípio, qualquer hipótese de não incidência
constitucionalmente qualificada.

14. Além disso, pela dicção do RISS, não é possível identificar norma isentiva genérica para as entidades associativas.

15. De outro ponto, o fato de a Associação prestar serviços apenas a seus associados, “per si”, não afasta qualquer dos elementos da matriz de incidência tributária do ISS.

16. Isso porque, pelo princípio da Entidade 2, as entidades têm personalidade jurídica diversa de seus diretores, membros e demais integrantes. Logo, considerar que a prestação de serviços aos associados seria uma forma de prestação de serviço a “si mesmo” é descabido.

17. Ademais, dentre os elementos da matriz de incidência do ISS, tem-se: a ação humana, o conteúdo econômico, a relação negocial e ausência de subordinação, o regime jurídico predominantemente privado e um produto utilizável e fruível3.

18. Nessa esteira, o conteúdo econômico afasta apenas os serviços graciosos, aqueles que não apresentam um “preço do serviço” por sua própria natureza.

19. Já o aspecto negocial dos serviços tributados reforça principalmente a necessidade de que haja uma relação bilateral ou plurilateral.

20. Em reforço argumentativo, tem-se entendimento do STJ4, para o qual a incidência do ISS não está condicionada à finalidade lucrativa da atividade exercida pelo prestador de serviço. Nesse caso, discutia-se a tributação de serviços prestados por uma entidade sem fins lucrativos. O Tribunal entendeu que o fato gerador do ISS é a prestação de serviços previstos na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, independentemente da natureza jurídica do prestador e da existência ou não de lucro na sua atividade.

21. Pelo exposto, face à ausência de dispensa legal de pagamento ou de imunidade tributária, uma Associação mantida com recursos vertidos por seus associados para a consecução de objetivos comuns, por meio de serviços, pode ser tributada ou não.

22. Neste ponto, convém pontuar que, quando uma Associação presta serviços previstos em seu estatuto a seus associados, sem o pagamento de valores específicos ou a interveniência de terceiros, há o afastamento do elemento econômico dos serviços tributados.

23. Isso porque os valores regularmente vertidos pelos associados não têm destinação específica, ou seja, não guardam relação direta com os serviços eventualmente realizados em prol de um ou de mais associados.

24. Portanto, neste caso, há o afastamento da ideia de serviço tributável pelo ISS. Trata-se de uma autêntica não incidência tributária.

5. Entretanto, a modificação deste cenário pode atrair a incidência tributária. O pagamento de valores extras para a prestação de serviços pontuais atrai o elemento econômico da matriz de incidência, configurando um “preço do serviço”, mesmo que sem “animus lucrandi”.

26. Ainda, quando a Associação atua como intermediária e/ou financiadora para que terceiros realizem serviços em prol dos associados, há tributação normal. Neste caso, o tomador do serviço é a Associação e o prestador dos serviços é o terceiro. Como no caso de uma Associação que contrata um advogado para prestar consultoria jurídica a seus membros.

27. Ou, ainda, quando a Associação presta serviço a terceiros não associados, não se pode dizer que há apenas o cumprimento de deveres estatutários. Tratar-se-ia de um caso de serviço prestado sem a determinação do preço ou a título de cortesia, fato especificamente hábil à aplicação da regra de arbitramento do inciso VI do art. 28 do RISS:

“Art. 28. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço do serviço poderá ser arbitrado pela autoridade lançadora, mediante processo regular, nas seguintes hipóteses: (...)

VI - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;”

28. No que pertine às receitas independentes de uma obrigação de fazer ou do encargo de fornecer uma utilidade ao tomador do serviço, como uma doação, a princípio, pela descrição ampla do Consulente, não se identifica um fato capaz de subsumir à hipótese de incidência do ISS.

29. Por fim, dúvidas gerais podem ser encaminhadas pelos canais eletrônicos desta Secretaria de Economia, como o atendimento virtual, disponível no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/.

II - Conclusão - Resposta

30. Pelo exposto, apresentaremos as indagações do Consulente com as adequadas respostas

Além disso, partiremos da premissa de que os serviços aqui discutidos estão na lista de serviços tributados do RISS/DF, caso contrário não há que se falar em obrigações principais ou acessórias:

“1) Como a Consulente somente presta serviços aos seus associados, está obrigada a ter Cadastro Fiscal no Distrito Federal?”

31. Resposta: Sim. A legislação não afasta a necessidade de inscrição no cadastro fiscal (CF/DF), nem mesmo de contribuintes imunes ou isentos:

“Art. 12. O contribuinte do ISS, ainda que imune ou isento, inscrever-se-á no Cadastro

Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, antes do início das atividades.”

Isso porque, como apontado, se a Associação cobra valores para a realização de serviços específicos, mesmo que a seus associados, há incidência do ISS. A possível não incidência do ISS não afasta as eventuais obrigações acessórias.

32. Segunda pergunta:

“2) A Consulente deve recolher ISS sobre qualquer dos serviços prestados exclusivamente aos seus associados?”

33. Resposta: Depende. Caso o serviço prestado esteja dentre aqueles dispostos na Lista do Anexo I do RISS, e haja a cobrança de valores extras para a prestação do serviço, há tributação.

Ou ainda, caso o serviço seja prestado por terceiros (pessoas físicas ou jurídicas que, de fato, prestarão os serviços aos associados, custeados pela Associação), há incidência do ISS, sendo a associação a tomadora do serviço.

Por outro lado, não há incidência do ISS e tampouco a necessidade de recolhimento se os serviços forem: i) aqueles estipulados em estatuto; ii) realizados pelos próprios integrantes da Associação ou por seus funcionários; iii) sem a cobrança de valores extras para o serviço específico; iv) sem a interveniência de terceiros prestadores de serviços; v) exclusivamente a seus associados.

34. Terceira pergunta:

“3) A Consulente deve recolher ISS sobre os valores recebidos a título de mensalidades, cotas extras e patrocínios pagos por seus associados?”

35. Resposta: A princípio não. O pagamento de mensalidade, cotas extras e patrocínios desassociados de uma contraprestação direta que disponibilize uma utilidade material ou imaterial ao tomador do serviço não caracteriza um fato gerador do ISS.

No entanto, independentemente do nome, se houver relação com um serviço específico a ser prestado, diretamente fruível, haverá incidência tributária normal com os efeitos daí decorrentes.

36. Quarta pergunta:

"4) A Consulente é obrigada a emitir nota fiscal de serviços eletrônica ou outro documento fiscal na prestação de qualquer serviço a seus associados ou para receber as mensalidades, cotas extras e patrocínios pagos por eles?"

37. Resposta: Depende. A emissão de nota fiscal deve ocorrer apenas nos serviços tributados em que o Consulente atuar como prestador dos serviços.

Entretanto, há outras obrigações acessórias que o Consulente pode ter, a depender do caso concreto.

Orientamos uma análise detida do Capítulo XI do RISS, bem como a utilização do portal virtual desta Secretaria para dirimir dúvidas procedimentais:
https://www.receita.fazenda.df.gov.br/.

38. Quinta pergunta:

"5) Em caso positivo, a Consulente poderá deixar de destacar o valor do ISS e indicar em campo próprio que se trata de operação de não incidência do imposto municipal?"

39. Resposta: Vide respostas anteriores.

40. Sexta pergunta:

"6) Diante da situação narrada, a Consulente pode pedir o cancelamento ou baixa do Cadastro Fiscal no Distrito Federal?"

41. Resposta: Vide respostas anteriores.

Brasília/DF, 08 maio de 2024

RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES

Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal

1 - “É vedado (...) VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;”

2 - BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6404consol.htm. Acesso em: 24 mar. 2024.

3 - Barreto, Fernandino Aires.Curso de Direito Tributário Municipal.Editora: Saraiva. 2012. p.337

4- STJ. Recurso Especial nº 1.138.205 - PR (2009/0082454-8). Relator: Ministro Herman Benjamin. Julgamento: 22 de fevereiro de 2011.

À Coordenadora de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 08 de maio de 2024

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "d" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 05 de julho de 2022, pág.4).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o inciso II do art. 78 combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021.

Brasília/DF, 08 de maio de 2024

DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenação de Tributação

Coordenadora