Solução de Consulta 9ª Região Fiscal nº 9032 DE 20/11/2018
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jul 2019
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
As importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica pela veiculação de anúncios publicitários, diretamente pelo anunciante ou por intermédio de agência de propaganda, não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 75, DE 24 DE MAIO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.450, de 1985, art. 53; Decreto nº 3.000 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), de 1999, art. 647; Lei nº 4.680, de 1965, art. 4º; Instrução Normativa SRF nº 123, de 1992, art. 3º; Parecer Normativo nº 7, de 1986
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe