Solução de Consulta COSIT nº 98025 DE 29/01/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 22 fev 2021
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.90.90, sem enquadramento no Ex 01 da Tipi
Mercadoria: Produto de pastelaria de massa folhada, próprio para a alimentação humana após ser assado, obtido pela mistura, em batedeira, de farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, farinha de trigo integral, semente de linhaça, cacau em pó, margarina, sal e água, e posterior extrusão e compressão, com recheio de queijo fresco, requeijão, ricota e prato, leite em pó integral, água, amido, corantes, tempero e carnes de peru e aves (25% em peso, sendo 6,038% em carnes), acondicionado em embalagem de 1.080 g.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 do Capítulo 18), RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH constante da TEC aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
NEY CÂMARA DE CASTRO
Presidente da 1ª Turma do Ceclam