Solução de Divergência COSIT nº 11 DE 27/08/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 08 set 2014
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: EXPRESSÃO "OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL". SIGNIFICADO NA LEGISLAÇÃO REFERENTE AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA DA COFINS. Para efeito de aplicação do disposto no inciso XX do art. 10 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, enquadram-se, no conceito de obras de construção civil, as obras e os serviços auxiliares e complementares, tais como aqueles exemplificados no Ato Declaratório Normativo Cosit n° 30, de 14 de outubro de 1999.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inc. XX; Ato Declaratório Normativo Cosit n° 30, de 1999; e Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, art. 322, I e X, e Anexo VII.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: EXPRESSÃO "OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL". SIGNIFICADO NA LEGISLAÇÃO REFERENTE AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. Para efeito de aplicação do disposto no inciso XX do art. 10 e inciso V do art. 15 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, enquadram-se, no conceito de obras de construção civil, as obras e serviços auxiliares e complementares, tais como aqueles exemplificados no Ato Declaratório Normativo Cosit n° 30, de 14 de outubro de 1999.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inc. XX, e art. 15, inc. V; Ato Declaratório Normativo Cosit n° 30, de 1999; e Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, art. 322, I e X, e Anexo VII.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral