Solução de Divergência nº 4 DE 03/07/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 31 jul 2015
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. EDIÇÃO DE LIVROS. EDIÇÃO DE REVISTAS.
O disposto no art. 8°, § 3°, inciso XVI, da Lei n° 12.546, de 2011, aplica-se às empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, nos termos da legislação vigente. Empresas que explorem outro ramo de negócio, ainda que exerçam atividades enquadradas nos CNAE citados especificamente para aquelas, não fazem jus à desoneração.
As empresas que têm como atividade econômica principal a edição de livros (código 5811-5/00 da CNAE 2.0), por não serem empresas jornalísticas e de radiodifusão, não estão sujeitas à contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 8°, § 3°, inciso XVI, da Lei n° 12.546, de 2011, devendo recolher as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991.
As empresas que têm como atividade econômica principal, nos termos da legislação, a edição de revistas e periódicos (5813-1/00 da CNAE 2.0), por serem empresas jornalísticas, estão sujeitas à contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 8°, § 3°, inciso XVI, da Lei n° 12.546, de 2011.
DISPOSITIVOS: Lei n° 12.546, de 2011, art. 8°, parágrafo 3°, inciso XVI; Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Decreto lei n° 5.452, de 1943, art. 302, § 2°; IN RFB n° 1.436, de 2013, Anexo I, item oito; Solução de Consulta Cosit n° 10, de 2015.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral