Solução de Divergência COSIT nº 4 DE 13/05/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 27 mai 2016
ASSUNTO: IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)
EMENTA: LICENÇA DE USO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR (SOFTWARE). DIREITO DE AUTOR. CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DA RENDA ENTRE BRASIL E FINLÂNDIA.
Incide IRRF à alíquota de 10% sobre os pagamentos pela licença de uso de programa de computador (software) efetuados pela recorrente a empresa domiciliada na Finlândia, com fundamento no Artigo 12, alínea a, da Convenção Brasil-Finlândia posto que tal licença se insere no conceito de concessão de uso de direito de autor.
Fica reformada a Solução de Consulta n° 52, de 9 de maio de 2007, da Disit da 6a Região Fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB) somente no que se refere à alíquota de IRRF aplicável, restando válidas as demais conclusões.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 2.465, de 19 de Janeiro de 1998. Decreto n° 70.506, de 12 de maio de 1972.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral