Termo de Acordo SEF s/nº DE 25/05/2016
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 02 jun 2016
Publica Termo de Acordo celebrado entre o Estado de Alagoas, através da Secretaria de Estado de Fazenda, e as empresas que menciona, com a finalidade fixar os valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas.
Termo de Acordo que entre si celebram o Estado de Alagoas, através da Secretaria de Estado de Fazenda, e as empresas relacionadas no presente instrumento, com a finalidade de fixar os valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas.
O Estado de Alagoas, através da Secretaria de Estado da Fazenda e as empresas relacionadas no presente instrumento, doravante denominadas ACORDANTES, neste ato representado conforme seus respectivos estatutos ou contratos sociais, tendo em vista o disposto no § 4º combinado com o item 3 da alínea "b" do inciso XII, ambos do art. 6º da Lei 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, e no § 2º do art. 432 do Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas, resolvem celebrar o presente TERMO DE ACORDO, na forma das cláusulas seguintes:
1 - Cláusula primeira. O presente Termo de Acordo tem por objeto a definição dos valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes em Alagoas com cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas.
2 - Cláusula segunda. A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes em Alagoas com cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas, é o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, conforme anexo único, obtido a partir de informações e elementos fornecidos pelas ACORDANTES com base na média ponderada dos preços coletados em pesquisa realizada.
Parágrafo único. Os valores de que trata o caput deverão constar de Portaria a ser editada pelo Superintendente da Receita Estadual.
3 - Cláusula terceira. Os valores poderão ser revisados de ofício ou a pedido do ACORDANTE, devendo ser observado o seguinte:
I - na revisão de ofício:
a) a Sefaz publicará previamente edital com os valores revisados, estabelecendo prazo de 10 (dez) dias para manifestação dos ACORDANTES;
b) não havendo manifestação dos ACORDANTES no prazo previsto ou não acatada a manifestação, será publicada Portaria do Superintendente da Receita Estadual com o novo valor revisado, com vigência a partir do mês seguinte à edição da referida Portaria;
II - na revisão a pedido:
a) o ACORDANTE interessado protocolizará pedido instruído com documento em que constem os valores sugeridos para pauta (adotando-se a média ponderada dos preços coletados), indicando dados cadastrais dos contribuintes pesquisados, datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos respectivos valores, com base em pesquisa de preços;
b) a Sefaz, acatado o pedido de revisão, publicará edital com os respectivos valores, estabelecendo prazo de 10 (dez) dias para manifestação dos ACORDANTES;
c) não havendo manifestação dos ACORDANTES no prazo previsto ou não acatada a manifestação, será publicada Portaria do Superintendente da Receita Estadual com o novo valor revisado, com vigência a partir do mês seguinte à edição da referida Portaria.
4 - Cláusula quarta. O disposto neste Termo de Acordo não desobriga as ACORDANTES do cumprimento das demais disposições da legislação tributária aplicáveis à espécie.
5 - Cláusula quinta. Fica definido que a próxima reunião será na segunda quinzena do mês de novembro de 2016, caso em que as pesquisas de preços deverão ser apresentadas pela ACORDANTE antes deste período.
6 - Cláusula sexta. O presente Termo de Acordo:
I - impede a restituição, compensação ou cobrança complementar do ICMS;
II - poderá ser:
a) rescindido a qualquer momento, no interesse da Administração Tributária, mediante ato do titular desta Secretaria, publicado no Diário Oficial do Estado, cuja vigência dar-se-á a partir do primeiro dia do mês subsequente à referida publicação;
b) denunciado pelos ACORDANTES, mediante comunicação dirigida à Superintendência da Receita Estadual - SRE, hipótese em que, a partir do primeiro dia do mês subsequente à comunicação, sujeitar-se-ão à norma geral de mensuração da base de cálculo para efeito de retenção do ICMS por substituição tributária, utilizando os percentuais de margem de valor agregado previstos na legislação pertinente.
7 - Cláusula sétima. O presente Termo de Acordo tem vigência a partir de 1º de Junho de 2016.
8 - Cláusula oitava. E, por estarem de acordo, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, o Superintendente da Receita Estadual e os representantes das ACORDANTES.
Maceió, AL, 25 de Maio de 2016.
FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI
SUPERITENDENTE DA RECEITA ESTADUAL
AMBEV S.A. | CIA. BRASILEIRA DE BEBIDAS PREMIUM (CBBP) |
BRASIL KIRIM IND. BEBIDAS S.A | COMPANHIA DE BEBIDAS BRASIL KIRIN S.A |
CERVEJARIA KAISER NORDESTE S.A. | CERVEJARIA KAISER BRASIL S/A |
CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A. | CERVEJARIA PETRÓPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA. |
CERVEJARIA PETRÓPOLIS DA BAHIA LTDA. | CERVEJARIA PETRÓPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA |
INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA. | CIA. MARANHENSE DE REFRIG. - CMR (SOLAR) |
RED BULL DO BRASIL LTDA. | EVOQ - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ALIMENTOS LTDA. |
INDÚSTRIA MISSIATO DE BEBIDAS CISNE - LTDA | IND. E COMÉRCIO DE REFRIG. LTDA (ALTO ASTRAL |
HORIZONTE FABRIC. REV. DIST. IMPORT. E EXPORTAÇÃO LTDA | CPM - INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA |
ENGARRAFADORA IGARASSU LTDA | BEBIDAS CHIAMULERA |
IBBEB - IND. BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA | CANTU FUTURA IMPORTAÇÃO LTDA |
ISM - IND DE BEBIDAS SÃO MIGUEL LTDA | CERVEJARIA INSANA LTDA |
GLOBALBEV BEBIDAS E ALIMENTOS S.A. |
ANEXO