Termo de Acordo SUREC/SEF nº 5 DE 21/03/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 mar 2017
Atribui à Acordante, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), referente às operações internas -subsequentes com as mercadorias.
A Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, doravante denominada Subsecretaria, neste ato representada pelo Subsecretário da Receita do Distrito Federal, com fulcro na Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e no exercício da competência prevista no inciso I do artigo 72 da Lei 4.567, de 09.05.2011, e de acordo com o Parecer nº 94/2017 - NUPES/GEESP/COTRI/SUREC, resolve firmar o presente TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL com a empresa DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA 2R LTDA, doravante denominada ACORDANTE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.340.779/0004-13 e no CF/DF sob nº 07.457.335/002-04, estabelecida na POLO DE DESENVOLVIMENTO JK TRECHO 1 CONJUNTO 04 LOTE 12 - SANTA MARIA - BRASILIA -DF, neste ato representada por seu sócio administrador Rinaldo Carlos de Siqueira Campos, CPF nº 152.464.771-34, brasileiro, solteiro, advogado, mediante as seguintes cláusulas:
Cláusula primeira. Fica atribuída à ACORDANTE, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), referente às operações internas subsequentes com as mercadorias constantes no item 9 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF - Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subsequentes - Operações Internas e Interestaduais.
Parágrafo único. Fica a ACORDANTE sujeita a todas as alterações supervenientes que ocorram no item 9 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF - Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subsequentes - Operações Internas e Interestaduais, referente às mercadorias descritas nesta cláusula.
Cláusula segunda. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é a estabelecida na legislação tributária do Distrito Federal.
Parágrafo único. A base de cálculo do imposto, nas operações com estabelecimento de empresa com que mantenha relação de interdependência, conforme definição do artigo 15, parágrafo único da Lei nº 1254/1996, não poderá ser inferior ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado indicada nos atos de implementação dos respectivos Protocolos ICMS ou Convênios ICMS.
Cláusula terceira. A alíquota aplicável é a vigente para as operações internas no Distrito Federal.
Cláusula quarta. O valor do imposto a ser retido será a diferença entre o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo e o devido pela operação própria da ACORDANTE, observadas as hipóteses de anulação de crédito existentes na legislação tributária do Distrito Federal.
Parágrafo único. O imposto a que se refere o caput deve ser recolhido no prazo designado na legislação tributária do Distrito Federal.
Cláusula quinta. Para fins de controle e de informação, a ACORDANTE deverá preencher todos os campos da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, observando em especial os seguintes:
I - no campo destinado ao cálculo do ICMS, deverão ser indicados a base de cálculo e o valor do ICMS retido por substituição;
II - no campo "observação" deverá ser aposta a informação: ICMS retido conforme Termo de Acordo de Regime Especial nº 05/2017 - SUREC/SEF;
III - as informações exigidas nos incisos anteriores deverão ser impressas no Documento Auxiliar da NF-e - DANFE.
Cláusula sexta. A ACORDANTE facilitará aos funcionários do Fisco do Distrito Federal o livre ingresso em suas dependências, bem como o acesso a seus arquivos, contábil e fiscal, prestando-lhes todas as informações necessárias ao controle das operações de que trata este Termo de Acordo.
Cláusula sétima. Este Regime Especial é concedido pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado, a juízo da autoridade competente, desde que o requerimento de prorrogação seja protocolizado na vigência do regime.
§ 1º O Regime Especial poderá ser cassado ou alterado pela autoridade competente quando mostrar-se prejudicial ou incoveniente aos interesses da Fazenda Pública; e/ou o beneficiário incorrer em descumprimento de obrigação nele prevista.
§ 2º Fica automaticamente revogado quando se tornar incompatível com a legislação fiscal superveniente, independentemente de manifestação do Fisco.
§ 3º A ACORDANTE poderá renunciar ao presente Termo de Acordo por meio de comunicado escrito à autoridade fiscal concedente, o qual será considerado sem efeito a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da protocolização do aviso.
Cláusula oitava. O presente Regime Especial não dispensa a ACORDANTE do cumprimento das demais obrigações tributárias, principais e acessórias, previstas na legislação tributária do Distrito Federal, em especial o artigo 321-E do Decreto 18.955/1997.
Cláusula nona. Fica eleito o foro de Brasília/DF para apreciar e dirimir eventuais contendas de ordem judicial relativas a este Termo de Acordo.
Cláusula décima. Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua publicação no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, sendo lavrado em duas vias, delas extraída uma cópia, que terão as seguintes destinações:
1ª via - PROCESSO;
2ª via - ACORDANTE;
Cópia - Subsecretaria da Receita.
O inteiro teor deste Termo de Acordo ficará disponível no sítio www.fazenda.df.gov.br e poderá ser acessado seguindo-se o seguinte caminho: Serviços SEF/Empresa/Publicações/Regimes Especiais/Consulta aos Regimes Especiais.
Além disso, suas informações repercutirão no Sistema Integrado de Gestão Tributária - SIGEST, sistema interno da SUREC/SEF-DF.
Assim, lido e aceito, vai o presente Termo assinado pelas partes acordantes.
Brasília/DF, 21 de março de 2017.
HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR
Subsecretário da Receita
DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA 2R LTDA
RINALDO CARLOS DE SIQUEIRA CAMPOS - CPF nº 152.464.771-34
Representante Legal