Termo de Cooperação Técnica CasaCiv/SEFA s/nº DE 08/06/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 jul 2015
Termo de Cooperação Técnica que entre si celebram a Casa Civil e a Secretaria de Estado da Fazenda, que tem por objeto a cooperação e intercâmbio entre os convenentes para a promoção de ações para a busca efetiva e eficaz da arrecadação de tributos estaduais, consolidando a atuação da Administração Pública nos diversos seguimentos da economia paranaense, de maneira a propiciar equidade fiscal, na forma prevista no Plano Plurianual do Governo do Estado do Paraná.
A Casa Civil, inscrita no CNPJ sob nº 15.563.402/0001-71, representada pelo Secretário Eduardo Sciarra, portador do RG sob nº 4.130.935-0/PR e do CPF sob nº 172.073.209-49, doravante denominada CC e a SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, inscrita no CNPJ sob nº 76.416.890/0001-89, representada pelo Secretário Sr. Mauro Ricardo Costa, portador do RG sob nº 14.348.015-1, doravante denominado SEFA, com fundamento no artigo 12, § único da Lei 13.667/02; artigo 1º, IV do Decreto 8.466/13 e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, e por meio da autorização governamental exarada no protocolo sob nº 13.598.209-1, celebram o presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA nos seguintes termos:
Considerando o intuito de reduzir custos e aprimorar o atendimento da população;
Considerando que ambos os convenentes pretendem convergir esforços a fim de que o interesse público da população seja atendido;
Resolvem as partes:
1 - Cláusula primeira. O presente Termo de Cooperação tem por objeto a cooperação e intercâmbio entre os convenentes para a promoção de ações para a busca efetiva e eficaz da arrecadação de tributos estaduais, consolidando a atuação da Administração Pública nos diversos seguimentos da economia paranaense, de maneira a propiciar equidade fiscal, na forma prevista no Plano Plurianual do Governo do Estado do Paraná.
§ 1º A Casa Civil designará os servidores cujos nomes constam no anexo I, que não poderão exercer atividades além de direção, chefia e assessoramento, sob pena de configurar-se ofensa ao inciso V do artigo 37 da Constituição Federal , sujeitando a autoridade sob o qual o servidor está prestando serviços às penalidades previstas na legislação.
§ 2º o aumento ou diminuição do número de servidores designados, deverá ser documentado pela elaboração de novo ANEXO I.
2 - Cláusula segunda. Para o alcance dos objetivos do presente a SEFA:
a) disponibilizará estrutura física e infraestrutura para a execução dos trabalhos para os quais foi(foram) designados o(s) servidor(es);
b) responderá pelas diárias e despesas de viagem do pessoal designado durante a execução do objeto deste Termo, nos termos da regulamentação própria;
c) encaminhará ao GRHS da Casa Civil (GRHS-CC), mensalmente, para arquivo nesse órgão, documentação comprobatória do cumprimento da carga horária fixada para os cargos dos servidores designados (controle de frequência), assinada pela autoridade perante a qual esteja prestando serviços;
d) encaminhará, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, à Diretoria Administrativa e Financeira da Casa Civil, relatório das atividades desenvolvidas pelos servidores designados, os quais após analisados serão arquivados junto ao GRHS-CC;
3 - Cláusula terceira. O acompanhamento e a fiscalização do presente termo serão realizados pelo servidor responsável pelo GRHS da Casa Civil, recaindo a mesma responsabilidade sobre o chefe do GRHS da SEFA.
4 - Cláusula quarta. O presente ajuste tem vigência desde sua publicação no Diário Oficial do Estado até o dia 31.12.2018 podendo ser prorrogado, mediante justificativa.
Na hipótese de desinteresse na continuidade do ajuste, o órgão que desejar denunciar este termo deverá comunicar tal fato no prazo de 30 (trinta) dias.
As alterações no presente ajuste deverão ocorrer mediante a celebração de termo aditivo, por mútuo acordo entre os convenentes.
5 - Cláusula quinta. Os casos omissos serão resolvidos por deliberação conjunta dos convenentes, observada a legislação em vigor.
6 - Cláusula sexta. O resumo deste Termo de Cooperação Técnica será publicado na Imprensa Oficial às expensas da SEFA.
E por assim, estarem justos e convencionados, firmam o presente Termo de Cooperação em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Curitiba, 8 de junho de 2015.
EDUARDO SCIARRA
CASA CIVIL
MAURO RICARDO COSTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
Testemunhas:
________________________________
RG:
CPF:
________________________________
RG:
CPF:
ANEXO I